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terça-feira, 8 de outubro de 2013

Renovação do Fies agora é condicionada ao pagamento dos juros trimestrais e a idoneidade cadastral do fiador

De acordo com a portaria 20 de 16/08/2013, a renovação do Fies(aditamento) só poderá ser feita caso o estudante esteja em dia com o pagamento das parcelas trimestrais de juros do Fies. E, para os contratos que tem a garantia de fiança convencional, o fiador terá de ter idoneidade cadastral.
Essa alteração na lei valerá tanto para o aditamento Simplificado quanto para o aditamento Não Simplificado, ou seja, em alguns casos não será nem ao menos permitido emitir o DRM ( Documento de Regularidade de Matrícula) no site Sisfies, até a regularização da pendência.

Essa nova regra passa a valer a partir de 15/10/2013.
Leia abaixo a íntegra da portaria:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO               
PORTARIA NORMATIVA Nº 20, DE 16 DE AGOSTO DE 2013         
        
DOU de 20/08/2013 (nº 160, Seção 1, pág. 7)            
Altera dispositivos das Portarias Normativas nº 10, de 30 de abril de 2010, nº 23, de 10 de novembro de 2011, e nº 17, de 6 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).            
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 5º, VII, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 12.801, de 24 de abril de 2013, bem como nas Portarias Normativas MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, nº 23, de 10 de novembro de 2011, e nº 17, de 6 de setembro de 2012, resolve:        
Art. 1º - A Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:     
"Art. 10 - ......................................................................................     
§ 2º - O estudante que na contratação do FIES optar pela garantia do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos termos e condições previstos nesta Portaria, ficará dispensado de oferecer as garantias previstas no parágrafo anterior". (N.R.) 
"Art. 16 - Será exigida comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, conforme disposto no inciso VII e § 4º do art. 5º da Lei nº 10.260, de 2001." (N.R.)           
Art. 2º - A Portaria Normativa MEC nº 23, de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:          
"Art. 7º - Na hipótese da constatação de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) no momento da confirmação da solicitação do aditamento de renovação semestral pelo estudante no SisFIES, a realização do aditamento ficará condicionada à regularização da situação cadastral.
Parágrafo único - Quando se tratar de aditamento na modalidade não simplificado, a idoneidade cadastral de que trata este artigo será verificada também no banco como condição para assinatura do Termo Aditivo". (N.R.)             
"Art. 7º - -A Na hipótese da constatação de inadimplência do estudante com a(s) parcela(s) trimestral(is) de juros e demais encargos devidos ao FIES no momento da confirmação da solicitação do aditamento de renovação semestral pelo estudante no SisFIES, a realização do aditamento ficará condicionada ao pagamento das parcelas e encargos em atraso.
Parágrafo único. Quando se tratar de aditamento na modalidade não simplificado, a adimplência de que trata este artigo será verificada também no banco como condição para assinatura do Termo Aditivo." (N.R.) 
Art. 3º - Ficam revogados os artigos 1º e 2º da Portaria Normativa MEC nº 17,
de 6 de setembro de 2012, repristinando-se a redação original do art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 23, de 10 de novembro de 2011.               
Art. 4º - Fica determinada a republicação da Portaria Normativa MEC nº 23, de 10 de novembro de 2011, com as modificações nela realizadas, desde a entrada em vigor da presente Portaria.     
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, excetuando se o disposto no art. 2º, que passará a vigorar 60 (sessenta) dias após.            
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA