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sábado, 18 de maio de 2013

Entenda o contrato do Fies, cláusula por cláusula

Você já cumpriu todas as etapas e recebeu a sua via do contrato do Fies, o importante agora é saber o que significa cada cláusula, quais são os seus direitos e obrigações.
Vamos analisar um contrato em todas as suas cláusulas.
Abaixo pela ordem alfabética, o que diz cada cláusula, pela ordem alfabética de assunto. Logo após o contrato integral. 
Aditamento: 12ª a 14ª
Dependência: 2ª
Descontos: 2ª
Disposições gerais 22ª
Encerramento 18ª
Falecimento ou invalidez permanente  19ª
Fases do  contrato: 8ª
Garantia do Financiamento: 11ª
Impontualidade 15ª
Liminares 21ª
Limite de Crédito Global: 3ª
Mudança de curso ou de IES 17ª
Parcelas trimestrais de juros: 9ª
Percentual do financiamento:  4ª
Prazo de utilização: 6ª
SAC e Ouvidoria 23ª
Simulação: 9ª
Suspensão 16ª
Taxa de Juros: 7ª
Valor liberado no semestre: 5ª
Vencimento antecipado da dívida 20ª
Vencimento das prestações: 10ª


Logo no início tem a referência e o número do contrato. É importante saber o número completo do contrato, que na Caixa possui 18 dígitos.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA
O FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS
AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR
FIES Nº
99.9999.185.0011815-09
Antes das cláusulas existem os participantes do contrato,  o FNDE, representado pela Caixa ou pelo Banco do Brasil e o Estudante e seu Representante Legal, se for o caso.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação, Agente Operador do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES), com sede em Brasília, Capital Federal, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 00.378.257/0001-81, neste ato representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERALinstituição financeira sob a forma de Empresa Pública, criada pelo Decreto-Lei nº 759/69, de 12 de agosto de 1969, regendo-se pelo Estatuto atualmente vigente, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília, Capital Federal, na qualidade de mandatária, doravante denominada CAIXA, representada por sua Superintendência Regional e Agência RIO DE JANEIRO/RJ, ao fim assinado  por seu representante legal e LUIZ INACIO SERRA NEVES, estudante de ensino superior, matriculado (a) regularmente em curso de graduação não gratuito, brasileiro, solteiro , portador (a) do RG nº. 11.111.213  - SSP /MG ,   expedido em 31/01/2006, e do CPF nº. 111.111.111-11, residente e domiciliado (a) à RUA A 46 – VILA XURUPITA- RIO DE JANEIRO(RJ) , aqui denominado(a) FINANCIADO(A), por este instrumento, na forma da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, têm entre si justa e contratada, a presente operação de Financiamento, mediante as seguintes cláusulas, termos e condições:

Na Cláusula primeira o objetivo, onde consta o semestre a que se refere o contrato.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO - Concessão de financiamento a ESTUDANTE inscrito e habilitado pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), conforme Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) no Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES para o 2 º semestre de 2012 , regularmente matriculado em curso superior não gratuito, credenciado no FIES, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação - MEC, conforme Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010.
A Cláusula segunda é muito importante, pois fala que eventuais dependências serão cobertas pelo Fies e, ainda mais importante, que o estudante que é beneficiário do Fies terá direito a todos os descontos regulares concedidos a outros estudantes que não possuem Fies, inclusive em função de pontualidade. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS TOTAIS - O(A) FINANCIADO(A) declara ter contratado com a Instituição de Ensino Superior - IES, à qual encontra-se matriculado, o valor da semestralidade escolar de seu curso - matrícula e mensalidades relativas ao semestre escolar - com base no disposto na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, incluídas eventuais dependências disciplinares e considerados todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive os concedidos em virtude de pagamento pontual.

Parágrafo Único - O valor dos encargos educacionais totais para o 2º semestre de  2012 corresponde ao resultado do valor da mensalidade do curso informado multiplicado por seis.

A cláusula terceira especifica o Limite de Crédito Global, que  é uma estimativa do valor total que será necessário de financiamento até o final do curso.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL - Por este instrumento, A CAIXA concede ao(a) FINANCIADO(A) um limite de crédito global para financiamento de valor do curso de graduação em , durante 10 semestre(s), no valor de R$ 56.120,12  (cinqüenta e seis mil, cento e vinte reais e doze centavos), que corresponde ao valor financiado para o 2º semestre de 2012, acrescido do valor necessário para os semestres seguintes até a conclusão do curso e de 25% (vinte e cinco por cento), para atender possíveis elevações no valor dos encargos educacionais no decorrer do curso.

Parágrafo Primeiro - O valor da semestralidade financiada corresponde a 100 % (cem por cento) do valor fixado pela IES para o   2º semestre de 2012  do curso em que o(a) FINANCIADO(A) está matriculado(a).
Parágrafo Segundo - Os valores financiados a cada semestre serão deduzidos do limite de crédito global estabelecido no caput desta Cláusula.

Parágrafo Terceiro - Quando o limite de crédito global não for suficiente para cobertura do percentual de financiamento até a conclusão do curso, seja dentro do prazo regular, ou quando houver dilação do prazo do curso pela IES e desde que com prévia autorização do Agente Operador do FIES, será admitido o aumento do valor constante do caput desta Cláusula por meio de solicitação formal do(a) FINANCIADO(A) e mediante assinatura do termo aditivo a este contrato.

Parágrafo Quarto - Caso o limite de crédito global seja superior ao valor necessário para o financiamento até a conclusão do curso, o excedente não comporá o SALDO DEVEDOR do financiamento e, por esta razão, em nenhuma hipótese, poderá ser reclamado pelo(a)  FINANCIADO(A).

Parágrafo Quinto - O pagamento à entidade mantenedora da IES, relativo aos encargos educacionais financiados por intermédio do presente Contrato, será providenciado pelo Agente Operador do FIES.

Na Cláusula quarta  é discriminado o percentual do financiamento, que, uma vez contratado só pode ser diminuído, nunca aumentado.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DO FINANCIAMENTO - O valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio de 100% (cem por cento) dos encargos educacionais totais, não sendo permitida qualquer elevação do percentual estabelecido neste contrato e em seus aditamentos.
Parágrafo Único - A cada período de aditamento, mediante pedido formal do (a) FINANCIADO (A) à IES e autorização da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), o percentual do financiamento poderá ser reduzido.
A Cláusula quinta é sobre o valor liberado no semestre da assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR SEMESTRAL DO FINANCIAMENTO  - O  valor do financiamento concedido para o  2º semestre de 2012   é de R$ 4.489,61 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), correspondente ao percentual do financiamento informado na Cláusula Quarta deste Contrato, aplicado sobre os encargos educacionais totais, conforme Parágrafo Único da CLÁUSULA SEGUNDA deste Contrato. 
Parágrafo Único - A Eventual diferença entre o valor da semestralidade cobrada pela IES e aquele financiado pelo FIES será coberta mediante utilização de recursos próprios do (a) FINANCIADO (A). 
A Cláusula sexta  é sobre o prazo de Utilização. 
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DA UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO - O prazo de utilização do financiamento pelo(a) FINANCIADO(A) será de, no máximo, 10  semestre(s), que corresponde ao período remanescente para a conclusão do curso em que o(a) FINANCIADO(A) está matriculado(a).

Parágrafo Primeiro - Excepcionalmente, e por uma única vez, na hipótese prevista no § 3º do art. 5º da Lei nº 10.260, de 2001, o prazo de utilização do financiamento poderá ser ampliado em até 2 (dois) semestres letivos consecutivos, mediante solicitação do (a) FINANCIADO (A), e formalização de aditamento a este Contrato, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES.
Parágrafo Segundo - A solicitação de ampliação do prazo de utilização deverá ser realizada pelo (a) FINANCIADO (A) no período de aditamento deste Contrato e terá início em data imediatamente posterior ao prazo estipulado no caput desta CLÁUSULA.

Parágrafo Terceiro - O período em que o financiamento ficar suspenso, na forma prevista no art. 18 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 31 de março de 2008, será considerado como de efetiva utilização.

Parágrafo Quarto - O período eventualmente concedido na forma do Parágrafo primeiro desta Cláusula não será considerado para efeito de cálculo do prazo de amortização do financiamento.

Parágrafo Quinto - Na mudança de curso e/ou transferência de IES, conforme previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA,  o prazo máximo de utilização do financiamento será o período remanescente para a conclusão do curso de destino, observada sua duração regular.


Especifica a Taxa de juros

CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA DE JUROS INCIDENTE SOBRE O SALDO DEVEDOR - Sobre o saldo devedor apurado e debitado mensalmente incidirá a taxa efetiva de juros de 3,40% (três vírgula quatro por cento) ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% (zero vírgula vinte e sete mil, novecentos e um por cento) ao mês.
Parágrafo Único - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) terá alíquota zero nos financiamentos concedidos com recursos do FIES, conforme previsto no inciso VIII do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

A Cláusula Oitava explica sobre as três fases do contrato.

CLÁUSULA OITAVA - DAS FASES - O financiamento de que trata este contrato possui as seguintes fases:

I - UTILIZAÇÃO - período em que o (a) FINANCIADO (A) está estudando e utilizando o financiamento de forma regular;
II - CARÊNCIA - período que tem o prazo de 18 (dezoito) meses contados a partir da data imediatamente subseqüente ao término da fase de utilização;
III - AMORTIZAÇÃO - período que se inicia a partir da data imediatamente subsequente ao término da fase de carência e tem o prazo de até 3 (três) vezes o prazo de utilização, acrescido de 12 meses.

Os pontos mais importantes da cláusula nona são os que falam sobre  o pagamento das parcelas trimestrais e sobre a simulação do contrato.

CLÁUSULA NONA - DO SALDO DEVEDOR - O saldo devedor do Contrato será composto pelas parcelas de financiamento liberadas, acrescidas dos juros estabelecidos na Cláusula Sétima  e deduzidos os pagamentos efetuados nos termos deste Contrato.

Parágrafo Primeiro - O pagamento do saldo devedor de que trata o caput desta Cláusula deverá ser realizado pelo (a) FINANCIADO (A) nas épocas próprias e nas condições fixadas neste instrumento, em qualquer agência do AGENTE FINANCEIRO ou onde este determinar, observado o disposto na Cláusula Oitava.

Parágrafo Segundo - Durante as fases de utilização e carência, bem como durante a suspensão da utilização do financiamento, o (a) FINANCIADO (A) fica obrigado a pagar, nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, os juros incidentes sobre o saldo devedor deste Contrato.

Parágrafo Terceiro - Caso os juros devidos na forma do parágrafo anterior seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), o (a) FINANCIADO (A) deverá efetuar o pagamento dos juros na sua totalidade.

Parágrafo Quarto - O valor dos juros devidos na forma do Parágrafo Segundo que exceder a R$ 50,00 (cinqüenta reais) será incorporado ao saldo devedor.

Parágrafo Quinto - Em caso de encerramento do financiamento por iniciativa do (a) FINANCIADO (A), este poderá optar por continuar pagando apenas juros sobre o saldo devedor até a conclusão do curso, antecipar o início da fase de Amortização ou liquidar a dívida.

Parágrafo Sexto - Na fase de amortização do financiamento, o saldo devedor será parcelado em prestações mensais e sucessivas, calculadas segundo o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price.

Parágrafo Sétimo - O valor da prestação a ser paga na fase de Amortização será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula, observado o estabelecido no art. 5º, inciso V, da Lei nº 10.260, de 2001:
P = Sd x [i(1 + i)n]
        (1 + i)n - 1

onde:
- P = prestação;
- Sd = Saldo Devedor;
- i = taxa de juros efetiva ao mês;
- n = prazo remanescente do financiamento - em meses.

Parágrafo Oitavo
 -
O (A) FINANCIADO (A) declara, neste ato, que tomou conhecimento da forma de pagamento e planilha de simulação de evolução de dívida que é parte integrante deste Contrato.

Na décima você verifica o dia do vencimento das prestações do Fies além de orientações sobre como fazer amortizações extras em seu contrato.  

CLÁUSULA DÉCIMA - DO VENCIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - Neste ato, para fins de pagamento, o (a) FINANCIADO (A) fixa como data do vencimento das parcelas e prestações do Contrato o dia  15 de cada mês.
Parágrafo Primeiro - Se o vencimento da prestação ocorrerer no sábado, domingo ou feriado, o (a) FINANCIADO (A) poderá efetivar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil subseqüente, sem incidência de encargos por atraso.

Parágrafo Segundo - Se em determinado mês não existir o dia escolhido para o vencimento das parcelas e prestações, a obrigação deverá ser quitada até o último dia útil do mesmo mês.

Parágrafo Terceiro - A qualquer tempo é facultado ao (à) FINANCIADO (A) realizar amortização extraordinária, sendo de R$ 100,00 (cem reais) o valor mínimo fixado para este pagamento.

Parágrafo Quarto - O valor da amortização extraordinária durante as fases de utilização e Carência será utilizado para o pagamento dos juros de que trata o Parágrafo Quarto da Cláusula Nona e, quando integralmente pagos, o (a) FINANCIADO (A) poderá optar por utilizar o pagamento para reduzir ou quitar o valor do saldo devedor, sendo que a quitação do saldo devedor implicará as seguintes restrições:

I - o (a) FINANCIADO (A) não poderá mais aditar seu Contrato;
II - o (a) FINANCIADO (A) não terá direito a um novo financiamento pelo FIES.

Parágrafo Quinto - na fase de amortização, o (a) FINANCIADO (A) poderá realizar amortização extraordinária e optar por abater ou quitar o saldo devedor, bem como reduzir o prazo do financiamento.

Parágrafo Sexto - O(A) FINANCIADO(A), neste ato, autoriza a CAIXA a debitar em sua conta de depósito nº , operação nº , mantida na Agência nº , o valor das prestações devidas para amortização ou liquidação das obrigações assumidas em decorrência deste Contrato.

Parágrafo Sétimo - O recebimento das parcelas e prestações fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância que não afetará, de forma alguma, as datas de seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste instrumento nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultantes da mora, imputando-se ao pagamento do débito o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, comissão de permanência, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.

A décima primeira especifica a garantia do financiamento. 
Garantia do Fundo garantidor(FGEDUC)

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA - Este contrato tem a garantia do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), autorizado pela Medida Provisória nº 501, de 6 de setembro de 2010, e constituído na forma e condições do seu estatuto, protocolado, registrado e digitalizado em 22/10/2010 sob o nº 805233, no  Cartório Marcelo Ribas 1ª  Região  de  Títulos  e Documentos de Brasília (DF).

Parágrafo Primeiro - O valor da garantia a ser concedida pelo FGEDUC ficará limitada a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor deste Contrato, que compreenderá todos os Termos Aditivos que vierem a ser celebrados entre o AGENTE FINANCEIRO e o(a) FINANCIADO(A), na forma das Cláusulas Décima Terceira e Décima Quarta.

Parágrafo Segundo - A honra da garantia pelo FGEDUC não isenta o(a) financiado(a) do  pagamento  dos encargos contratuais de que trata a Cláusula Décima Quinta deste instrumento.

Garantia de Fiança convencional.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA - Assina(m), também, este Contrato o(a) Sr.(a)  EDUARDO SERRA NEVES DA SILVA , brasileiro(a), casado(a), portador(a) do RG N.º 02411111111 - Outros Emissores/MG, expedido em 21/06/2007, e do CPF N.º 111111222-00, residente e domiciliado(a) à RUA SILVA SILVA 371 - MARTE – RIO DE JANEIRO/RJ , na qualidade de fiador(es) e principal(is) pagador(es), sendo esta fiança absoluta irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renuciando o(s) fiador(es), expressamente, aos benefícios dos artigos 830, 834, 835 e 837, todos do Código Civil Brasileiro, solidariamente se responsabilizando pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo(a) FINANCIADO(A) neste instrumento.

Garantia de fiança solidária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA - Assina(m), também, este Contrato o(a) Sr.(a)  DILMA MARINA LACERDA, brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do RG N.º 110000000 - Secretaria de Segurança Pública(SSP)/MG, expedido em 16/12/2005, e do CPF N.º 111.222.333-44, residente e domiciliado(a) à RUA SILVA SILVA 317 A - MARTE – RIO DE JANEIRO/RJ;  FELIPE FAUSTO SILVIO SANTOS, brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do RG N.º  1111111 - Secretaria de Segurança Pública(SSP)/MG, expedido em 24/06/2003, e do CPF N.º 222.333.444-55, residente e domiciliado(a) à RUA SILVA SILVA 473  - MARTE – RIO DE JANEIRO/RJ , na qualidade de fiador(es) e principal(is) pagador(es), sendo esta fiança absoluta irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando o(s) fiador(es), expressamente, aos benefícios dos artigos 830, 834, 835 e 837, todos do Código Civil Brasileiro, solidariamente se responsabilizando pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo(a) FINANCIADO(A) neste instrumento.

Da décima segunda até a décima quarta é explicado como funcionam os aditamentos. É muito importante para saber quais as condições em que o aditamento é SIMPLIFICADO e quando será NÃO SIMPLIFICADO. 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADITAMENTO - Este Contrato deverá ser aditado semestralmente, de forma simplificada ou não simplificada, no período estabelecido pelo Agente Operador do FIES, desde que efetivada a renovação da matrícula na IES e comprovado o aproveitamento acadêmico do (a) FINANCIADO (A), observado o inciso II do Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Oitava e ressalvada a excepcionalidade prevista no Parágrafo Terceiro dessa mesma Cláusula.

Parágrafo Primeiro - Quando a renovação da matrícula na IES ocorrer antes do início do semestre letivo a ser financiado, o aditamento terá efeito a partir do primeiro dia do semestre a ser aditado.

Parágrafo Segundo - O contrato não aditado na vigência do período que vier ser estabelecido na forma do caput desta Cláusula terá o seu prazo de utilização do financiamento suspenso, pelo prazo máximo de 02 (dois) semestres consecutivos, desde que o (a) FINANCIADO (A) não tenha feito uso deste direito anteriormente e não tenha se esgotado o prazo regular do curso.

Parágrafo Terceiro - Em caso do (a) FINANCIADO (A) já ter feito uso do direito previsto na Cláusula Décima Sexta, a ausência de aditamento implicará o encerramento do Contrato, com o conseqüente início da fase de carência do financiamento.

Parágrafo Quarto - O aditamento do presente Contrato nos próximos anos letivos ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADITAMENTO SIMPLIFICADO - O aditamento Simplificado terá por escopo:

I - a continuidade do financiamento sem alterar o valor da semestralidade;
II - a alteração do valor da semestralidade sem modificação do limite de crédito global;
III - a suspensão do período de utilização do financiamento;
IV - a ampliação do prazo de utilização do financiamento;
V - a reativação do financiamento suspenso;
VI - a redução do percentual de financiamento; e
VII - a transferência de curso ou de IES sem alteração do limite de crédito global e do período de amortização do financiamento.

Parágrafo Primeiro - observado o período estabelecido pelo Agente operador do FIES, o Aditamento Simplificado será realizado na IES depois de efetivada a renovação da matrícula e mediante a assinatura do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) pelo (a) FINANCIADO (A), ou pelo seu representante, assim como pelos membros da CPSA.

Parágrafo Segundo - O valor da semestralidade e o aproveitamento acadêmico do (a) FINANCIADO (A), para fins do Aditamento Simplificado, constarão no Documento de Regularidade de Matrícula (DRM).

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADITAMENTO NÃO SIMPLIFICADO - O Aditamento não Simplificado dar-se-á nos casos em que o FINANCIANDO (A) tenha por escopo:

I - a alteração do CPF e/ou do estado civil do(a) FINANCIADO (A);
II - a alteração no valor do limite de crédito global;
III - a ampliação do prazo de amortização do financiamento; e
IV - a transferência de curso ou de IES com alteração do limite de crédito global ou do período de amortização do financiamento.

Parágrafo Primeiro - Na ocorrência de quaisquer das situações constantes no incisos I a IV do caput desta CLÁUSULA, o (a) FINANCIADO (A) deverá comparecer à agência do AGENTE FINANCEIRO de relacionamento para efetivar aditamento do seu Contrato, no prazo estabelecido pelo AGENTE OPERADOR DO FIES, munido do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) do semestre em questão, bem como dos demais documentos exigidos para essa finalidade.

Parágrafo Segundo - Os aditamentos para as finalidades de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo deverão ser previamente autorizados pelo Agente Operador do FIES.

Parágrafo Terceiro - O valor da semestralidade e o aproveitamento acadêmico do (a) FINANCIADO (A), para fins do Aditamento não Simplificado, constarão no Documento de Regularidade de Matrícula (DRM).

A décima quinta é sobre as punições em caso de  impontualidade.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA IMPONTUALIDADE - Fica caracterizada a impontualidade quando não ocorrer o pagamento das obrigações na data de seus vencimentos ou no primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento ocorrer em dia não útil.

Parágrafo Primeiro - No caso de impontualidade no pagamento das parcelas de juros devidas pelo (a) FINANCIADO (A) nas fases de utilização e carência, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação em atraso.

Parágrafo Segundo
- No caso de impontualidade no pagamento da prestação na fase de Amortização, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação em atraso e juros contratuais, na forma da Clausula Sétima,
  "pró-rata die" pelo período de atraso.

Parágrafo Terceiro - Havendo a necessidade do ajuizamento de ação para a cobrança de débito de qualquer natureza decorrente deste contrato, o (a) FIANCIADO (A) pagará, além dos encargos por atraso apurados na forma deste Contrato, as despesas judiciais e os honorários advocatícios.

Parágrafo Quarto - O (A) FINANCIADO (A) está ciente de que, na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação decorrente do financiamento, seus nomes e CPF será incluído em cadastros restritivos de crédito.

Importante cláusula que explica as condições da Suspensão do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO - O (A) FINANCIADO (A) poderá, a qualquer tempo e por uma única vez, requerer a suspensão do financiamento por até 2 (dois) semestres consecutivos, cujos efeitos surtirão a partir do mês seguinte à formalização do Aditamento Simplificado para essa finalidade.

Parágrafo Primeiro - Observado o período de aditamento a que se refere a Cláusula Décima Segunda, o (a) FINANCIADO (A), ao término do período de suspensão, fica obrigado a aditar este contrato para reativação do financiamento a partir do semestre subseqüente ao término da suspensão, sob pena de encerramento do Contrato.

Parágrafo Segundo - Independentemente do mês em que for requerida a suspensão, considerar-se-á o semestre integral para fins de contagem do prazo e suspensão do financiamento.

Parágrafo Terceiro - Excepcionalmente, a CPSA da IES poderá autorizar a prorrogação do prazo de suspensão por mais um único semestre.

Parágrafo Quarto - O período em que o financiamento encontrar-se suspenso será considerado como de efetiva utilização, ficando o (a) FINANCIADO (A) obrigado a pagar os juros incidentes sobre o valor financiado na forma da Cláusula Nona.

Parágrafo Quinto - Ao (À) FINANCIADO (A) é facultado retornar ao financiamento ao final de cada um dos semestres suspensos, desde que não tenha se esgotado o prazo regular do curso.

Sobre a mudança de curso ou de IES.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MUDANÇA DE CURSO OU IES - O (A) FINANCIADO (A), mediante requerimento à IES, poderá:

I - mudar de curso de graduação, uma única vez, desde que o período compreendido entre as datas de início da utilização do financiamento no curso de origem e no curso de destino não seja superior a 18 (dezoito) meses, independentemente das datas de assinatura dos respectivos instrumentos contratuais;
II - mudar de IES a qualquer tempo, desde que seja mantido o mesmo curso.

Parágrafo Primeiro - As mudanças previstas nos incisos I e II do caput desta Cláusula serão condicionadas à regular adesão ao FIES da entidade mantenedora da IES de destino e à habilitação do curso no FIES.

Parágrafo Segundo - É facultado à IES de destino, aceitar o (a) FINANCIADO (A) na qualidade de beneficiário do FIES.

Parágrafo Terceiro - As alterações previstas nos incisos I e II do caput desta Cláusula ficam condicionadas à formalização do Termo Aditivo Simplificado ou de Termo Aditivo Não Simplificado ao presente Contrato, conforme o caso.

Parágrafo Quarto - A partir da mudança de curso, o prazo máximo de utilização do financiamento, estipulado na Cláusula Sexta será o necessário para a conclusão do curso de destino, observada a duração regular.

Cláusula sobre o encerramento do Fies.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ENCERRAMENTO DO FINANCIAMENTO - O (A) FINANCIADO (A) poderá requerer o encerramento da utilização do financiamento em caráter irrevogável e irretratável, observando que:

I - não poderá mais aditar o Contrato;
II - não terá direito a um novo financiamento pelo FIES.

Parágrafo Primeiro - Ocorrendo o encerramento do Contrato, a amortização do financiamento terá início no mês imediatamente subseqüente ao período de carência previsto no inciso II da Cláusula Oitava ou antecipadamente a critério do (a) FINANCIADO (A).

Parágrafo Segundo - A ocorrência de qualquer uma das situações abaixo elencadas constitui impedimento à manutenção do financiamento do FIES e culminará no encerramento do Contrato:

I - falta de aditamento nos prazos regulamentares para reativação do financiamento suspenso;
II - não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas cursadas pelo (a) FINANCIADO (A) no último período letivo;
III - extrapolamento do prazo máximo de utilização do financiamento, conforme Cláusula Sexta;
IV - perda da condição de ESTUDANTE regularmente matriculado em IES;
V - mudança de curso por mais de uma vez ou após 18 meses do início da utilização do financiamento no curso de origem e no curso de destino;
VI - constatação do benefício simultâneo de financiamento do FIES e de bolsa integral do ProUni;
VII - constatação do benefício simultâneo de financiamento do FIES e de bolsa parcial do ProUni em cursos diversos de uma mesma instituição ou em cursos diversos de instituições diversas.

Parágrafo Terceiro - Na ocorrência do disposto no inciso II do parágrafo anterior desta Cláusula, a CPSA da IES poderá, em caráter excepcional e mediante registro de justificativa no DRM, autorizar a continuidade do financiamento.

Parágrafo Quarto - Encerrando o financiamento pelos motivos descritos no Parágrafo Segundo desta Cláusula, inicia-se a fase de Carência e a amortização terá início no mês imediatamente subseqüente ao término da fase de carência, ou antecipadamente, a critério do (a) FINANCIADO (A).

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FALECIMENTO OU INVALIDEZ PERMANENTE DO (A) FINANCIADO (A) - Em caso de falecimento ou invalidez permanente do (a) FINANCIADO (A), o saldo devedor deste Contrato será absorvido na data da ocorrência pelo FIES e pela Mantenedora, na mesma proporção do risco de crédito, na forma da Lei.

Parágrafo Primeiro - A documentação comprobatória da ocorrência de que trata o parágrafo anterior deverá ser entregue contemporaneamente na sede do Agente Operador do FIES, na CPSA da IES e na agência do AGENTE FINANCEIRO onde o financiamento foi contratado, mediante formalização de situação.

Parágrafo Segundo - A documentação comprobatória da situação de invalidez permanente é a mesma exigida pelo INSS, para esta situação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - São motivos de vencimento antecipado da dívida, com antecipação da fase seguinte em que se encontrar o financiamento, ou ainda a imediata execução deste Contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos em Lei:

I - infringência de qualquer obrigação contratual;
II - a constatação, a qualquer tempo, da inidoneidade de documentos apresentados e/ou falsidade de qualquer declaração prestada pelo (a) FINANCIADO (A) ou seu representante legal, à Instituição de Ensino Superior, ao Ministério da Educação, ao agente operador do FIES ou ao AGENTE FINANCEIRO.
III - inadimplência no pagamento das prestações ou juros há mais de 60 (sessenta) dias.

Esta cláusula é preventiva, por parte do MEC,  em função de diversas liminares que normalmente são  concedidas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INIDONEIDADE CADASTRAL/LIMINAR - A existência de restrição cadastral do(a) FINANCIADO(A) não foi considerada óbice à assinatura do presente Contrato em razão da liminar concedida em processo judicial,  com abrangência no âmbito desta jurisdição, a qual autoriza a contratação do FIES sem exigência de idoneidade cadastral do(a) FINANCIADO(A), condicionada à decisão final a ser proferida na Ação Judicial.

Parágrafo único - Em caso de revogação da liminar ou da ação judicial a que se refere caput desta Cláusula, o (a) FINANCIADO (A) fica obrigado a:

I - comparecer de imediato à Agência do AGENTE FINANCEIRO onde firmou este Contrato e apresentar as comprovações de idoneidade cadastral cabíveis, sob pena de ficarem sobrestados os aditamentos futuros;
II - manter tal condição de idoneidade, do contrário ficará sobrestado o aditamento deste Contrato até a comprovação da restauração da respectiva idoneidade, respeitado o prazo de suspensão temporária do Contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Neste ato, o (a) FINANCIADO (A), declara, sob as penas da lei, não estar inadimplente em contrato do Programa de Crédito Educativo (PCE) e nem enquadrado nas situações constantes nos incisos VI e VII do Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Oitava.

Parágrafo Primeiro - Qualquer tolerância por parte dos agentes do FIES pelo não cumprimento de quaisquer das estipulações ora convencionadas será considerada mera liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pelo (a) FINANCIADO (A).

Parágrafo Segundo - O (a) FINANCIADO (A), ou seu representante legal, obrigam-se a manter seus dados cadastrais atualizados junto ao AGENTE FINANCEIRO.

Parágrafo Terceiro - O (A) FINANCIADO (A) ou seu representante legal declaram para todos os fins de direito que tiveram prévio conhecimento das cláusulas contratuais, da forma de pagamento e da planilha de simulação de evolução de dívida que é parte integrante deste Contrato, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputam claras e desprovidas de ambiguidade, dubiedade ou contradição, estando cientes dos direitos e obrigações previstas neste Contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO SAC e OUVIDORIA - Para eventuais informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários a respeito da execução do presente contrato, o AGENTE FINANCEIRO coloca à disposição do(a) FINANCIADO(A) ou seu representante legal a Central de Atendimento CAIXA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA  - DO FORO - Para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do presente Contrato, o foro competente é o da Justiça Federal neste Estado.

E, por estarem de perfeito acordo, aceitam e assinam este instrumento, na presença de duas testemunhas, ficando cada contratante com uma única via assinada de igual teor e forma.

RIO DE JANEIRO, 05 de Dezembro de 2012.
___________________________________
CAIXA - AGENTE FINANCEIRO
 
 

___________________________________
ESTUDANTE: LUIZ INACIO SERRA NEVES
CPF: 111.111.111-11





 
 
TESTEMUNHAS:
 
_________________________
NOME:
CPF:
_________________________
NOME:
CPF:

Dúvidas e Informações:
Disque CAIXA - 0800 726 0101
Ouvidoria - 0800 725 7474
www.caixa.gov.br


sábado, 11 de maio de 2013

Como solicitar abatimento de 1% ao mês para médicos e professores e carência estendida para médicos



Os médicos e professores que vierem a atuar em áreas  determinadas pelo Governo Federal, definidas como áreas  com carência de atendimento têm agora a possibilidade de abater a dívida com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). De acordo com portaria  nº 7 de 26/04/2013, os profissionais poderão abater 1% do saldo devedor por mês trabalhado. Há também a possibilidade de ter a carência estendida, mediante regras estabelecidas pelo MEC.

Médicos :
Podem pedir o abatimento estudantes de medicina que tenham trabalhado pelo menos um ano ininterruptamente nas áreas definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde; médicos em efetivo exercício em áreas e regiões com carência de profissionais de saúde e dificuldade de retenção desses profissionais; médicos que integrem equipe de saúde da família oficialmente inscrita no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES); médicos que integrem equipe que promova serviços de atenção básica em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, com jornada de 40 horas semanais e, com jornada de 32 horas semanais, os que integrem equipe de atenção básica em populações ribeirinhas. 
Para pleitear o benefício o médico formado com recursos do Fies deve acessar o site http://fiesmed.saude.gov.br/


Neste site constam as informações sobre os critérios para conseguir o benefício. Além do abatimento os médicos poderão ter a carência do financiamento estendida, em caso de residência médica, de acordo com critérios definidos pelo MEC e pelo Ministério da Saúde. Obs.: Esta opção de carência ainda não está disponível no site.
As regras para o abatimento são:
1. Ser graduado em curso de Medicina que tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES).
2. Ser médico integrante de Equipe de Saúde da Família, oficialmente cadastrada, em exercício ativo, com jornada de trabalho de 40 horas ou ainda de 32 se atuarem em equipes que atendem a populações ribeirinhas, de municípios definidos pelo Ministério da Saúde como prioritários (Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 03/2013).
3. Estar em exercício ativo no CNES como médico no momento da solicitação do abatimento (exceto para médicos que completaram 1 (um) ano em exercício ativo durante o período de 2010 a 2012 e que não se encontram em exercício ativo);
4. Ter exercido, na ocasião da solicitação do abatimento, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto, nas condições descritas no item 2.
5. Estar com o financiamento do FIES na fase de carência ou amortização fase I ou amortização fase II (para os contratos antigos, ou seja, aqueles formalizados até 14 de janeiro de 2010) ou na fase de carência ou amortização (para os contratos novos, ou seja, formalizados a partir de 15 de janeiro de 2010);
6. Se, na fase de amortização, estar adimplente com o pagamento das prestações do financiamento.

Para a carência estendida:
  • Ser graduado em curso de Medicina que tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES).
  • Ser médico residente que esteja credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, com matrícula ativa em Programa de Residência Médica e Instituição a que está vinculado, cursando uma das 19 especialidades prioritárias para o SUS, conforme o Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS Nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, sendo estas: 1. Clínica Médica; 2. Cirurgia Geral; 3. Ginecologia e Obstetrícia; 4. Pediatria; 5. Neonatologia; 6. Medicina Intensiva; 7. Medicina de Família e Comunidade; 8. Medicina de Urgência; 9. Psiquiatria; 10. Anestesiologia; 11. Nefrologia; 12. Neurocirurgia; 13. Ortopedia e Traumatologia; 14. Cirurgia do Trauma; 15. Cancerologia Clínica; 16. Cancerologia Cirúrgica; 17. Cancerologia Pediátrica; 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19. Radioterapia.
  • Estar com o financiamento do contrato FIES na fase de carência;

Professores: 




O benefício será concedido ao professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de no mínimo 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura. 

A contagem de um ano de trabalho ininterrupto em efetivo exercício para professor e para médico deve ter início em 15 de janeiro de 2010, para os contratos feitos antes dessa data, e a partir da contratação do financiamento para os acordos formalizados após 14 de janeiro de 2010.

Para pleitear o benefício o professor deverá acessar o site  http://simec.mec.gov.br/fiesabatimento/login_ssd.php




Maiores informações podem ser encontradas na Portaria e no site do Fies. Acesse  a portaria  7 neste endereço : http://sisfiesportal.mec.gov.br/arquivos/portaria_7_26042013.pdf





segunda-feira, 6 de maio de 2013

Sancionada a lei que acaba com a exigência de idoneidade cadastral para os estudantes do Fies


Depois de várias liminares judiciais, uma delas inclusive se arrasta há mais de 10 anos sem julgamento do mérito, o governo federal resolver acabar com a exigência de idoneidade cadastral no Fies.

De acordo com o artigo 6º da Lei 12801 de 24/04/2013, sancionado pela presidente Dilma Rousseff, foi alterado o inciso VII do Art 5º da Lei 10260( Lei do Fies). Com essa alteração os agentes financeiros não podem mais exigir idoneidade cadastral  dos estudantes  nem na contratação nem nos aditamentos.
A exigência é só para os fiadores, caso o contrato possua fiador(es).
Com essa alteração a  lei  10260 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o .... 

VII - comprovação de idoneidade cadastral do (s) fiador (es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9o deste artigo. 

§ 4o Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do (s) fiador (es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação da restauração da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. "

Com a lei sancionada, não poderá ser mais ser solicitada a idoneidade cadastral do estudante e seu representante legal na contratação e termos aditivos.

Abaixo o inciso VII com a  alteração . Repare que o que está riscado foi revogado e não faz mais parte da lei (seta vermelha). Logo abaixo o que está valendo: Comprovação de idoneidade cadastral somente do fiador (Seta Verde) 




Clique  Aqui, para ter acesso a Lei 10260 já com o texto compilado.