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terça-feira, 8 de março de 2016

CPSA pode reiniciar o processo de aditamento quantas vezes forem necessárias.


De acordo com o Artigo 8º da portaria Normativa 23 de 10/11/2011, a CPSA( Comissão Permanente se Seleção e Acompanhamento), poderá reiniciar o processo de aditamento quantas vezes forem necessárias, desde que esteja dentro do prazo regulamentar definido pelo MEC para o aditamento( O prazo normal são os 4 primeiros meses de cada semestre, ou ,caso haja prorrogação, até o final do prazo de prorrogação).

Após o aditamento ser rejeitado pelo estudante ou em caso de perda de prazo no banco, caso o aditamento seja Não Simplificado, desde que o estudante não apresente documentação falsa, a CPSA poderá reiniciar o processo, geralmente a partir de 03(três) dias úteis  a partir do decurso de prazo para confirmação do aditamento( no banco( Não Simplificado) ou no Sisfies( Simplificado).

Abaixo a base legal para o reinicio do processo:

A íntegra do artigo diz o seguinte:
"Art. 8º Havendo o cancelamento da solicitação de aditamento, motivado pelo disposto no inciso II do art. 2º e no art. 5º, a CPSA deverá realizar nova solicitação de aditamento, desde que vigente o prazo regulamentar para essa finalidade e não configurada a hipótese prevista no inciso II do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, por ocasião da entrega do DRM ao estudante.  (Redação dada pela Portaria Normativa 4/2016/MEC)" 

O Inciso II diz o seguinte:
"II - não estando corretas, rejeitar a solicitação de aditamento e entrar em contato com CPSA para sanar as incorreções e solicitar o reinicio do processo de aditamento.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo e, em se tratando de aditamento não simplificado, o estudante, após assinar o Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), deverá dirigir-se ao banco escolhido, acompanhado do seu representante legal e do(s) fiador(es), quando for o caso, para formalizar o aditamento ao contrato de financiamento em até 10 (dez) dias contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da confirmação do aditamento.
§ 2º Os prazos de que tratam o inciso I e § 1º deste artigo obedecerão ao disposto no § 1º do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010.
§ 3º O agente operador do Fies poderá alterar os prazos de que trata este artigo, como também, nas hipóteses previstas no art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, prorrogar os prazos para confirmação do aditamento pelo estudante, e do Documento de Regularidade de Matricula (DRM), para fins de formalização do aditamento no banco."

O artigo 5º :
"Art. 5º A solicitação de aditamento será cancelada automaticamente por decurso do prazo estabelecido para confirmação do aditamento pelo estudante ou para formalização do aditamento no banco."

O Inciso II do artigo 23 da portaria Normativa 15, de 08/07/2011:
"II - a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante, ou seu representante legal, e pelo(s) fiador(es) do financiamento à instituição de ensino superior, à CPSA, aos agentes financeiro e operador do Fies ou ao Ministério da Educação."