Clique abaixo para entrar diretamente no assunto

quinta-feira, 3 de março de 2016

Faculdades tem prazo máximo de 15 dias para ressarcir ao estudante parcelas já pagas


Você fez de tudo para conseguir pagar a faculdade até aqui. Retirou tudo o que tinha de poupança, fez empréstimos, recorreu a amigos, seus pais penhoraram as alianças e você até quebrou o cofrinho da sua irmã...
E aí, Ufa!!! Consegue o Fies!😊
Talvez não tenha sido tão difícil assim, talvez até mais, né?

Aí assina o contrato, implora para o gerente lhe entregar o contrato no mesmo dia, corre para a faculdade, bate extraoficialmente o recorde de Usain Bolt, e esbaforido entrega o contrato.
Então o pessoal da faculdade, canta para você o refrão da música da Paula Toller: Calmaí, Calmaí, Calmaí !!!😞😞

Será que é isso mesmo? tem de esperar?

Vamos traduzir para o português o que diz o "oficialês" do Fies:
De acordo com a portaria 10, de 31 de Julho de 2015, que alterou a Portaria Normativa 10, de 30 de Abril de 2010, em seu artigo 2 parágrafos 6º e 7º, a faculdade tem o prazo máximo de 15 dias para ressarcir ao estudante por valores pagos anteriormente, antes da concessão do Fies, referentes ao mesmo semestre de contratação, de valores já repassados pelo MEC.

Isso quer dizer que, no máximo, 15 dias após  a assinatura do contrato no banco a faculdade terá de fazer o ressarcimento?😊😊
Infelizmente não é bem assim. Na portaria textualmente diz o seguinte:  "§ 7º A IES deverá, em prazo máximo de quinze dias, ressarcir ao estudante financiado os repasses do FIES eventualmente recebidos referentes às parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante, em moeda corrente ou mediante abatimento na mensalidade vincenda não financiada pelo FIES "

Ou seja: Só após o recebimento do repasse do valor pelo MEC , para a faculdade, é que começará  a contar o prazo de 15 dias. O problema é que extremamente difícil para o estudante ter o conhecimento de quando é efetivamente feito esse repasse. Outra questão é que ficará a critério da faculdade, devolver o valor  em moeda corrente ou abater nas mensalidades posteriores o valor recebido.

Abaixo os parágrafos da Portaria 10, de 30/04/2010 que dão base legal para esse ressarcimento:

§ 6º O financiamento aprovado abrangerá as parcelas mensais da(s) semestralidade(s) a serem financiadas pelo FIES solicitada( s) por ocasião da conclusão da inscrição do estudante, independentemente da periodicidade do curso, observados o seu prazo regular de duração e os percentuais previstos no art. 6º .
§ 7º A IES deverá, em prazo máximo de quinze dias, ressarcir ao estudante financiado os repasses do FIES eventualmente recebidos referentes às parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante, em moeda corrente ou mediante abatimento na mensalidade vincenda não financiada pelo FIES, observado o disposto no parágrafo anterior.