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terça-feira, 27 de setembro de 2016

Qual o prazo para pagamento do Fies?

Para os contratos assinados até o 2º semestre de 2017, o prazo para que o estudante pague o seu financiamento, depois de concluído o curso ou depois do seu encerramento antecipado, depende de duas variáveis, que são:
1)Prazo de utilização*
2)Data de assinatura do contrato.**
  
Prazo de utilização: É o prazo que o estudante efetivamente cursou e que foi financiado pelo Fies, incluindo o período em que o contrato esteve suspenso, se for o caso.

Data de assinatura: Essa diferença se deve em função das mudanças que foram efetuadas ao longo do tempo no programa. O prazo de parcelamento não mudou para os que já haviam assinado com um determinado prazo previsto no contrato.


Exemplificando: Um curso de 4 (quatro) anos em que o estudante financiou apenas 3(três) anos e meio e que esteve suspenso por 1(um semestre), que totalizará 48 meses de utilização.
De acordo com este exemplo veja no quadro abaixo em quantas parcelas será amortizado o contrato:

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Taxa de juros e parcela trimestral do Fies



Para os contratos assinados até o segundo semestre de 2017, existe uma taxa de juros pré-fixada.
A taxa de juros do Fies é determinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Veja o quadro abaixo:


Durante o período de utilização e no período de carência, o estudante é obrigado a pagar, trimestralmente, os juros, limitados a R$ 50,00( para contratos assinados até o 1º semestre de 2015 ) e R$ 150,00 (a partir do 2º semestres de 2015 até o 2º semestre de 2017).
A partir do 1º semestre de 2018, não há juro, e sim uma correção pelo IPCA( inflação oficial) e não há parcela trimestral, e sim uma parcela mensal, que não abate a dívida.

O valor que exceder o valor máximo de R$ 50,00 ou R$150,00, pago trimestralmente, será acrescentado ao saldo devedor do contrato.
Os juros trimestrais vencem sempre nos meses de março, junho, setembro e dezembro, na data escolhida pelo estudante.
Por se tratar de condição contratual, o banco não é obrigado a notificar sobre o seu vencimento, pois está definido na cláusula nona do contrato assinado pelo estudante.

Outras considerações importantes:
Alguns estudantes acreditam que a parcela trimestral de juros só é cobrada quando o estudante está  estudando. Isso não é verdade.
Com o contrato suspenso ou encerrado  também é obrigatório o pagamento dos juros,
ou seja, enquanto houver dívida, haverá juro.
Assim que termina a carência, o juro virá embutido na prestação mensal.

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Quero pagar toda a dívida do Fies de uma só vez. Como fazer?


Uma dúvida que muitos beneficiários do Fies tem é a seguinte:
Como fazer para liquidar o valor total  do saldo devedor do Fies ?
Primeiramente vale ressaltar que o valor a ser pago, é o valor do saldo devedor atualizado até a data do encerramento.Não há desconto sobre o principal, somente sobre os juros futuros do financiamento.
O valor do saldo devedor atualizado somente pode ser consultado no agente financeiro.

O procedimento a ser adotado para o encerramento depende da data de assinatura do contrato, conforme os quadros a seguir:

quarta-feira, 7 de setembro de 2016

IES não podem cobrar matrícula e mensalidades da parte financiada pelo Fies até se esgotar prazo do aditamento


De acordo com a portaria 15 de 08 de Julho de 2011 , é vedado às Instituições de Ensino Superior (IES)cobrar matrícula e mensalidades dos estudantes beneficiários do Fies, até que o período de renovação esteja esgotado.
Lembrando que: caso o Fies não seja de 100%, o estudante obrigatoriamente terá de pagar o valor não financiado a cada mês, inclusiva na matrícula. Caso o estudante não conclua o aditamento até o final do prazo, ele terá de arcar também com o valor financiado.

A demora da liberação do aditamento por parte do MEC/FNDE não é motivo para que a IES exija o pagamento por parte do estudante da parte financiada pelo Fies.
O aditamento não tem um período específico, o prazo inicial e final  é definido por portaria  a cada semestre.



Base legal: Portaria 15 de 08 de julho de 2011.

Art. 1º Os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), formalizados a partir da data de publicação da Lei nº. 12.202, de 14 de janeiro de 2010, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade de simplificado ou não simplificado, independentemente da periodicidade do curso.

§ 1º É vedado às instituições de educação superior participantes do Fies exigir o pagamento de matrícula e de encargos educacionais referentes ao semestre de renovação do financiamento.  (Acrescentado pela Portaria Normativa 21/2014/MEC)

§ 2º Caso o estudante não efetue o aditamento de renovação semestral no prazo regulamentar, será permitida a cobrança da matrícula e das parcelas vencidas da(s) semestralidade(s) referente(s) ao(s) semestre(s) não aditado(s), ressalvado o disposto no art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010.  (Acrescentado pela Portaria Normativa 21/2014/MEC)