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domingo, 2 de dezembro de 2012

Dependências no Fies

Atenção: Conteúdo atualizado em 25/11/2013 de acordo com a Portaria Normativa nº 23 de 20/11/2013.

Uma das maiores dúvidas que os estudantes que possuem o Fies tem é em relação às dependências.
Dentre elas a maior dúvida é :

1) Posso ter dependências e ainda assim manter o Fies ?
Vejamos o que diz o capítulo V da Portaria Normativa 15 de 08/07/2011 , alterada pela portaria 23 de 20 de novembro de 2013 que, em seu artigo 23, trata sobre essa questão :

Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento:
I – a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; 
§ 1º Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por até 2 (duas) vezes, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo
Isto significa que sim, o estudante pode ter dependências e ainda assim continuar com o Fies, desde que tenha aproveitamento mínimo de 75% das disciplinas a cada semestre. Caso tenha aproveitamento inferior  a CPSA poderá autorizar e justificar, por até 2 (duas) vezes, em semestres distintos, durante toda a fase de utilização do Fies.
Caso ela não autorize, o estudante terá seu contrato encerrado logo no semestre seguinte ao do aproveitamento insatisfatório.

Atenção: o que é pedido é o aproveitamento do total das disciplinas, e não a nota de 75% em cada uma delas. Em suma:  Para atingir o percentual mínimo de 75 % , a cada 4 disciplinas você pode ter, no máximo, uma dependência. Se tem menos de 4 disciplinas não pode ter nenhum dependência.


2) O Fies cobre dependências?
Vejamos o que diz a cláusula segunda do contrato Fies que você assina no banco:
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS TOTAIS - O(A) FINANCIADO(A) declara ter contratado com a Instituição de Ensino Superior - IES  à qual se encontra matriculado o valor da semestralidade escolar de seu curso, com base no disposto na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, incluídas eventuais dependências disciplinares e considerados todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive os concedidos em virtude de pagamento pontual.
Isto significa que sim, podem ser pagas as dependências, desde que o estudante possa continuar seu contrato, não descumprindo o aproveitamento mínimo de 75% das disciplinas, ou seja, o estudante pode ter dependências todo semestre e elas serão financiadas, desde que elas não ultrapassem 25% do total.

3) Caso tenha aproveitamento insatisfatório pela terceira vez poderei continuar com o Fies?
Não. Caso a CPSA da faculdade lance no sistema um terceiro aproveitamento insatisfatório,em semestres distintos, seu contrato será encerrado.

4) Se o contrato for  encerrado em função de aproveitamento insatisfatório como terei de pagar o Fies?
Neste caso começará a pagar depois da carência de 18 meses, sendo o saldo devedor parcelado em 3 vezes o prazo de utilização do contrato acrescido de mais 12 meses. Exemplo: Se cursou 12 meses, pagará em 4 anos; 12( prazo de utilização) X 3 = 36; acrescido de mais 12 meses = 48 meses.

5) Caso possua dependências ao final do prazo regular, poderei fazer a dilatação de , até dois semestres, para concluir o curso?
Sim. É para isso que serve a dilatação.

Atenção: Durante a carência é obrigatório o pagamento da parcela trimestral de parte dos juros. 

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*Devido a uma maior interatividade, as dúvidas  estão sendo esclarecidas  no grupo " Tudo sobre Fies" no Facebook: https://www.facebook.com/groups/503103603077760/


terça-feira, 6 de novembro de 2012

Mec proíbe tratamento desigual para beneficiários do Fies e do Prouni

A portaria MEC nº 87 de 03 de Abril de 2012, proíbe o tratamento desigual para beneficiários do Prouni e do Fies
O objetivo da medida, segundo o MEC, é impedir qualquer forma de discriminação, garantindo aos alunos contemplados pelos programas de bolsa e financiamento tratamento igualitário ao dos estudantes pagantes.
São considerados descontos regulares e de caráter coletivo os valores deduzidos dos encargos educacionais praticados pela instituição para a totalidade dos estudantes, assim como para determinados grupos de estudantes que atendam a circunstâncias específicas para a sua concessão, de acordo com regras da instituição.
Para tornar as regras claras para os estudantes e as instituições, a portaria define o que são considerados descontos e bolsas. Entre os tipos de bolsas oferecidas estão aquelas instituídas pela própria instituição e concedidas por mérito acadêmico ou destaque em atividades da instituição, inclusive esportivas, e bolsas de incentivo à participação em projetos de iniciação científica ou extensão.
No caso dos descontos, será considerado desconto ordinário aquele concedido ao estudante até o último dia do mês fixado pela instituição para o pagamento regular da mensalidade. O desconto gradual é aquele concedido de acordo com o pagamento regular da mensalidade em datas pré determinadas pela instituição; e o de antecipação é o desconto concedido pela instituição para liquidação antecipada dos valores da mensalidade. Todos os descontos deverão incidir sobre a parcela da mensalidade paga pelos estudantes financiados pelo Fies ou que tenham bolsa parcial do ProUni.
As instituições participantes dos programas tiveram prazo de 30 dias para editar ato próprio definindo todos os tipos de descontos e bolsas, a partir da publicação da portaria, assim como os critérios para a concessão. A portaria  deverá ser divulgada pelas instituições a todos os estudantes matriculados, afixada em locais de atendimento e de grande circulação de estudantes, além de publicada no site da instituição.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Carência do Fies



A carência do Fies é diferenciada, de acordo com a data de assinatura do contrato.

Para os contratos assinados anteriormente a  20/11/2007 não há carência, o estudante começa a pagar no mês seguinte ao do encerramento do contrato.

Para os contratos assinados a partir de 20/11/2007 e até 27/05/2009, a carência terá duração de 06 meses contados a partir do mês seguinte ao do encerramento do Contrato.

Para os contratos assinados a partir de 28/05/2009, a carência será de 18 meses contados a partir do mês seguinte ao do encerramento do contrato.

Para os contratos assinados a partir de 01/01/2018, não existe carência.

O período de carência pode ser reduzido por iniciativa do Estudante.
Durante o período de carência, o estudante deve efetuar o pagamento das parcelas trimestrais dos juros, limitadas a R$ 150,00.

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Suspensão do Fies - Dúvidas


Todo estudante beneficiário do Fies tem direito a fazer a Suspensão (trancamento) do Fies.
A  suspensão pode ser:
Integral (quando o estudante não realiza o aditamento do semestre a ser suspenso)
Parcial( quando o estudante faz o aditamento e solicita a suspensão posteriormente, dentro do mesmo semestre)

O período regular para realizar a suspensão é de :
1º de janeiro a 31 de maio, para o 1º semestre;
1º de julho  a 30 de novembro para o 2º semestre.
A suspensão tem de ser solicitada até o dia 15 de cada mês.
Para cada semestre a ser suspenso tem de ser feito um novo pedido, ou seja, se no 1º semestre de 2012 você fez  a Suspensão, caso não estude no 2º Semestre de 2012, terá de fazer uma nova Suspensão.

A suspensão  pode ser feita por até dois semestres consecutivos.
Caso a CPSA (Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento) da faculdade autorize, pode ser feita a prorrogação da suspensão por mais um semestre, ou seja, pode-se no máximo ficar com o contrato suspenso por 3(três) semestres consecutivos.
Mas atenção: A suspensão conta como semestre utilizado. Se suspender por três semestres, o último semestre não será financiado pois o estudante só tem direito a , no máximo, duas dilatações após o prazo regular do curso.

As suspensões são feitas no site http://sisfiesportal.mec.gov.br/,  exclusivamente online, sem a necessidade de finalização no banco.
Para cada semestre a ser suspenso tem de ser feito um novo pedido, dentro do prazo especificado

O procedimento para a Suspensão de todos os contratos é o seguinte:

1) O estudante solicita no site  http://sisfiesportal.mec.gov.br/ a suspensão, através do módulo de aditamento, e avisa para a CPSA sobre esse pedido.
2) A CPSA tem de validar a suspensão em até 5 dias.
3) Caso não seja validada a suspensão dentro do prazo, o processo terá de ser novamente iniciado.

Abaixo algumas das principais dúvidas sobre a Suspensão do Fies:

1) Fiz o trancamento do meu curso na faculdade, preciso fazer a Suspensão?
Sim. É obrigatório fazer a Suspensão. A suspensão é feita online, sem a necessidade de ir ao banco.

2) Fiz a Suspensão por apenas um semestre e retornei, posso fazer a Suspensão por mais um semestre?
Não. A Suspensão e a Prorrogação da Suspensão só podem ser feitas uma única vez e de forma consecutiva.

3) Fiz o aditamento do semestre e pretendo agora fazer a suspensão deste mesmo semestre, é possível?
Sim. Porém a suspensão parcial só valerá a partir do mês seguinte ao da assinatura da Suspensão, devendo ser solicitada até o dia 15, de Janeiro a Maio e de Julho a Novembro. Por exemplo: se assinou em Maio ela só valerá a partir de Junho, por exemplo. Essa regra também vale para o semestre de contratação.

4) Estudei por alguns meses e passou do prazo de fazer o aditamento do semestre, como proceder neste caso?
Neste caso, você terá de fazer a Suspensão de todo o semestre. Mas lembre-se, nenhum valor será repassado à faculdade. Então você terá de arcar com o valor integral dos meses em que estudou.

5) Estou com o Fies suspenso, preciso pagar as parcelas trimestrais deste semestre?
Sim. As parcelas trimestrais tem relação com o valor já liberado, com a dívida, e independem de que o estudante esteja ou não estudando naquele semestre.

6) Fiz a suspensão no semestre passado e quero retornar neste semestre, o que devo fazer?
Simplesmente faça a matrícula e peça para que a CPSA inicie o seu aditamento de renovação, depois valide o aditamento, que poderá ser Simplificado ou Não Simplificado.

7) É necessário aditar para depois fazer a suspensão?
Caso não tenha estudado no semestre, não é necessário fazer o aditamento de renovação para depois fazer a suspensão.