Você já cumpriu todas as etapas e recebeu a sua via do contrato do Fies, o importante agora é saber o que significa cada cláusula, quais são os seus
direitos e obrigações.
Vamos analisar um contrato em
todas as suas cláusulas.
Abaixo pela ordem alfabética, o que diz cada cláusula, pela ordem alfabética de assunto. Logo após o contrato integral.
Aditamento:
12ª a 14ª |
Dependência: 2ª
|
Descontos:
2ª |
Disposições
gerais 22ª |
Encerramento
18ª |
Falecimento
ou invalidez permanente 19ª |
Fases do contrato: 8ª
|
Garantia
do Financiamento: 11ª |
Impontualidade
15ª |
Liminares
21ª |
Limite
de Crédito Global: 3ª |
Mudança
de curso ou de IES 17ª |
Parcelas
trimestrais de juros: 9ª |
Percentual
do financiamento: 4ª |
Prazo de
utilização: 6ª |
SAC e
Ouvidoria 23ª |
Simulação:
9ª |
Suspensão
16ª |
Taxa de
Juros: 7ª |
Valor
liberado no semestre: 5ª |
Vencimento
antecipado da dívida 20ª
|
Vencimento
das prestações: 10ª |
Logo no início tem a referência e o número do contrato. É importante saber o
número completo do contrato, que na Caixa possui 18 dígitos.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA
O FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS
AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR
FIES Nº 99.9999.185.0011815-09
|
Antes das
cláusulas existem os participantes do contrato, o FNDE, representado
pela Caixa ou pelo Banco do Brasil e o Estudante e seu Representante Legal, se
for o caso.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), Autarquia Federal vinculada ao Ministério da
Educação, Agente Operador do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino
Superior (FIES), com sede em Brasília, Capital Federal, inscrito no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº
00.378.257/0001-81, neste ato representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a
forma de Empresa Pública, criada pelo Decreto-Lei nº 759/69, de 12 de agosto de
1969, regendo-se pelo Estatuto atualmente vigente, inscrita no CNPJ/MF sob nº
00.360.305/0001-04, com sede em Brasília, Capital Federal, na qualidade de
mandatária, doravante denominada CAIXA,
representada por sua Superintendência Regional e Agência RIO DE JANEIRO/RJ, ao fim assinado por seu representante legal e LUIZ INACIO SERRA NEVES, estudante de ensino superior, matriculado (a) regularmente em curso
de graduação não gratuito, brasileiro, solteiro , portador (a) do
RG nº. 11.111.213 - SSP /MG , expedido em 31/01/2006, e do CPF nº. 111.111.111-11, residente
e domiciliado (a) à RUA A 46 – VILA XURUPITA- RIO DE JANEIRO(RJ) ,
aqui denominado(a) FINANCIADO(A),
por este instrumento, na forma da Lei nº 10.260, de 12 de julho de
2001, têm entre si justa e contratada, a presente operação de
Financiamento, mediante as seguintes cláusulas, termos e condições:
Na Cláusula primeira o
objetivo, onde consta o semestre a que se refere o contrato.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO - Concessão de financiamento a ESTUDANTE inscrito e
habilitado pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA),
conforme Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) no Fundo de
Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES para o 2 º semestre de 2012 , regularmente matriculado em curso superior não gratuito,
credenciado no FIES, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da
Educação - MEC, conforme Portaria
Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010.
A Cláusula segunda é muito importante, pois fala que eventuais
dependências serão cobertas pelo Fies e, ainda mais importante, que o estudante
que é beneficiário do Fies terá direito a todos os descontos regulares
concedidos a outros estudantes que não possuem Fies, inclusive em função de
pontualidade.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS TOTAIS - O(A) FINANCIADO(A)
declara ter contratado com a Instituição de Ensino Superior - IES, à qual encontra-se matriculado,
o valor da semestralidade escolar de seu curso - matrícula e mensalidades
relativas ao semestre escolar - com base no disposto na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999,
incluídas eventuais dependências disciplinares e considerados todos os
descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive os concedidos em
virtude de pagamento pontual.
Parágrafo Único - O
valor dos encargos educacionais totais para o 2º semestre de 2012
corresponde ao resultado do valor da
mensalidade do curso informado multiplicado por seis.
A cláusula terceira especifica o
Limite de Crédito Global, que é uma
estimativa do valor total que será necessário de financiamento até o final do
curso.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL - Por este instrumento, A CAIXA concede ao(a) FINANCIADO(A)
um limite de crédito global para financiamento de valor do curso de
graduação em , durante 10 semestre(s), no
valor de R$ 56.120,12 (cinqüenta e seis mil, cento e
vinte reais e doze centavos), que corresponde ao valor financiado para o
2º semestre de 2012, acrescido do
valor necessário para os semestres seguintes até a conclusão do curso e de
25% (vinte e cinco por cento), para atender possíveis elevações no valor dos
encargos educacionais no decorrer do curso.
Parágrafo
Primeiro - O valor da
semestralidade financiada corresponde a 100 % (cem por cento) do valor
fixado pela IES para
o 2º semestre de 2012 do curso em que o(a) FINANCIADO(A) está matriculado(a).
Parágrafo Segundo - Os valores financiados a cada semestre serão deduzidos
do limite de crédito global estabelecido no caput desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro - Quando o limite de crédito global não for suficiente
para cobertura do percentual de financiamento até a conclusão do
curso, seja dentro do prazo regular, ou quando houver dilação do
prazo do curso pela IES e desde que com prévia autorização do Agente Operador do FIES, será admitido o aumento
do valor constante do caput desta
Cláusula por meio de solicitação formal do(a) FINANCIADO(A) e
mediante assinatura do termo aditivo a este contrato.
Parágrafo Quarto - Caso o limite de crédito global seja superior ao valor necessário
para o financiamento até a conclusão do curso, o excedente não comporá o
SALDO DEVEDOR do financiamento e, por esta razão, em nenhuma hipótese,
poderá ser reclamado pelo(a) FINANCIADO(A).
Parágrafo Quinto - O pagamento à entidade mantenedora da IES, relativo aos
encargos educacionais financiados por intermédio do presente Contrato,
será providenciado pelo Agente Operador do FIES.
Na Cláusula
quarta é discriminado o percentual do
financiamento, que, uma vez contratado só pode ser diminuído, nunca aumentado.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DO FINANCIAMENTO - O valor financiado a cada semestre será
destinado ao custeio de 100% (cem por cento) dos encargos educacionais totais, não sendo permitida qualquer elevação do
percentual estabelecido neste contrato e em seus aditamentos.
Parágrafo Único - A cada período de aditamento, mediante pedido formal do
(a) FINANCIADO (A) à IES e autorização da Comissão Permanente de Supervisão e
Acompanhamento (CPSA), o percentual do financiamento poderá ser reduzido.
A Cláusula quinta é sobre o valor liberado no semestre da assinatura do
contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR SEMESTRAL DO FINANCIAMENTO - O valor do financiamento concedido para
o 2º semestre de 2012 é de R$ 4.489,61 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove
reais e sessenta e um centavos), correspondente
ao percentual do financiamento informado na Cláusula Quarta deste Contrato, aplicado sobre os
encargos educacionais totais, conforme Parágrafo Único da CLÁUSULA SEGUNDA deste Contrato.
Parágrafo Único - A Eventual diferença entre o valor da semestralidade
cobrada pela IES e aquele financiado pelo FIES será coberta mediante utilização
de recursos próprios do (a) FINANCIADO (A).
A Cláusula
sexta é sobre o prazo de Utilização.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DA UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO - O prazo de utilização do financiamento pelo(a) FINANCIADO(A) será de, no
máximo, 10 semestre(s), que corresponde ao período
remanescente para a conclusão do curso em que o(a) FINANCIADO(A) está
matriculado(a).
Parágrafo Primeiro - Excepcionalmente, e por uma única vez, na hipótese prevista no § 3º
do art. 5º da Lei nº 10.260, de 2001, o prazo de utilização do financiamento
poderá ser ampliado em até 2 (dois) semestres letivos consecutivos, mediante
solicitação do (a) FINANCIADO
(A), e formalização de aditamento a este
Contrato, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES.
Parágrafo Segundo - A solicitação de ampliação do prazo de
utilização deverá ser realizada pelo (a) FINANCIADO (A) no período de aditamento deste Contrato e terá
início em data imediatamente posterior ao prazo estipulado no caput desta CLÁUSULA.
Parágrafo Terceiro - O período em que o financiamento ficar suspenso, na forma prevista
no art. 18 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 31 de março de 2008, será considerado
como de efetiva utilização.
Parágrafo Quarto - O período eventualmente concedido na forma do Parágrafo primeiro
desta Cláusula não será considerado para efeito de cálculo do prazo de
amortização do financiamento.
Parágrafo Quinto - Na mudança de curso e/ou transferência de IES, conforme previsto na
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA,
o prazo máximo de utilização do financiamento
será o período remanescente para a conclusão do curso de destino, observada sua
duração regular.
Especifica a Taxa de juros
CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA DE JUROS INCIDENTE SOBRE O SALDO
DEVEDOR - Sobre o saldo devedor apurado e debitado
mensalmente incidirá a taxa efetiva de juros de 3,40% (três vírgula quatro por cento) ao ano,
capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% (zero vírgula vinte e sete
mil, novecentos e um por cento) ao mês.
Parágrafo Único - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) terá alíquota zero nos
financiamentos concedidos com recursos do FIES, conforme previsto no inciso
VIII do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
A Cláusula Oitava
explica sobre as três fases do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS FASES - O financiamento de que trata este contrato
possui as seguintes fases:
I - UTILIZAÇÃO - período em que o (a) FINANCIADO
(A) está estudando e utilizando o
financiamento de forma regular;
II - CARÊNCIA - período que tem o prazo de 18 (dezoito) meses contados a partir da
data imediatamente subseqüente ao término da fase de utilização;
III - AMORTIZAÇÃO - período que se inicia a partir da data imediatamente subsequente ao
término da fase de carência e tem o prazo de até 3 (três) vezes o prazo de
utilização, acrescido de 12 meses.
Os pontos mais
importantes da cláusula nona são os que falam sobre o pagamento das parcelas trimestrais e sobre
a simulação do contrato.
CLÁUSULA NONA - DO
SALDO DEVEDOR - O saldo devedor do
Contrato será composto pelas parcelas de financiamento liberadas, acrescidas
dos juros estabelecidos na Cláusula Sétima e deduzidos os pagamentos
efetuados nos termos deste Contrato.
Parágrafo Primeiro - O pagamento do saldo devedor de que trata o caput desta Cláusula deverá ser
realizado pelo (a) FINANCIADO
(A) nas épocas próprias e nas condições
fixadas neste instrumento, em qualquer agência do AGENTE FINANCEIRO ou onde
este determinar, observado o disposto na Cláusula Oitava.
Parágrafo Segundo - Durante as fases de utilização e carência, bem como durante a
suspensão da utilização do financiamento, o (a) FINANCIADO (A) fica
obrigado a pagar, nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano,
os juros incidentes sobre o saldo devedor deste Contrato.
Parágrafo Terceiro - Caso os juros devidos na forma do parágrafo anterior seja
igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), o (a) FINANCIADO (A)
deverá efetuar o pagamento dos juros na sua totalidade.
Parágrafo Quarto - O valor dos juros devidos na forma do Parágrafo Segundo que
exceder a R$ 50,00 (cinqüenta reais) será incorporado ao saldo devedor.
Parágrafo Quinto - Em caso de encerramento do financiamento por iniciativa do (a) FINANCIADO (A), este
poderá optar por continuar pagando apenas juros sobre o saldo devedor até a
conclusão do curso, antecipar o início da fase de Amortização ou liquidar a
dívida.
Parágrafo Sexto - Na fase de amortização do financiamento, o saldo devedor será
parcelado em prestações mensais e sucessivas, calculadas segundo o Sistema
Francês de Amortização - Tabela Price.
Parágrafo Sétimo - O valor da prestação a ser paga na fase de Amortização será
calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula, observado o estabelecido no
art. 5º, inciso V, da Lei nº 10.260, de 2001:
P = Sd x [i(1 + i)n]
(1 + i)n -
1
onde:
- P = prestação;
- Sd = Saldo Devedor;
- i = taxa de juros
efetiva ao mês;
- n = prazo
remanescente do financiamento - em meses.
Parágrafo Oitavo - O (A) FINANCIADO (A) declara, neste ato, que tomou conhecimento da
forma de pagamento e planilha de simulação de evolução de dívida que é parte
integrante deste Contrato.
Na décima você verifica o dia do vencimento das prestações do
Fies além de orientações sobre como fazer amortizações extras em seu contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VENCIMENTO E FORMA
DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - Neste ato, para fins de pagamento, o (a) FINANCIADO (A) fixa como data do vencimento das parcelas e prestações do Contrato o
dia 15 de cada mês.
Parágrafo Primeiro - Se o vencimento da prestação ocorrerer no sábado, domingo
ou feriado, o (a) FINANCIADO (A) poderá efetivar o pagamento no 1º (primeiro)
dia útil subseqüente, sem incidência de encargos por atraso.
Parágrafo Segundo - Se em determinado mês não existir o dia escolhido para o vencimento
das parcelas e prestações, a obrigação deverá ser quitada até o último dia útil
do mesmo mês.
Parágrafo Terceiro - A qualquer tempo é facultado ao (à) FINANCIADO (A)
realizar amortização extraordinária, sendo de R$ 100,00 (cem reais) o valor
mínimo fixado para este pagamento.
Parágrafo Quarto - O valor da amortização extraordinária durante as fases de utilização
e Carência será utilizado para o pagamento dos juros de que trata o Parágrafo
Quarto da Cláusula Nona e, quando integralmente pagos, o (a) FINANCIADO (A)
poderá optar por utilizar o pagamento para reduzir ou quitar o valor do saldo
devedor, sendo que a quitação do saldo devedor implicará as seguintes
restrições:
I - o (a) FINANCIADO
(A) não poderá mais aditar seu Contrato;
II - o (a) FINANCIADO
(A) não terá direito a um novo financiamento
pelo FIES.
Parágrafo Quinto - na fase de amortização, o (a) FINANCIADO (A) poderá
realizar amortização extraordinária e optar por abater ou quitar o saldo
devedor, bem como reduzir o prazo do financiamento.
Parágrafo Sexto -
O(A) FINANCIADO(A), neste ato, autoriza a CAIXA
a debitar em sua conta de depósito nº , operação nº , mantida na Agência nº , o
valor das prestações devidas para amortização ou liquidação das obrigações
assumidas em decorrência deste Contrato.
Parágrafo Sétimo - O recebimento das parcelas e prestações fora dos prazos avençados
constituirá mera tolerância que não afetará, de forma alguma, as datas de seus
vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste instrumento nem importará
novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultantes
da mora, imputando-se ao pagamento do débito o valor recebido obrigatoriamente
na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, comissão de
permanência, outros acessórios debitados, principal vencido e principal
vincendo.
A décima primeira
especifica a garantia do financiamento.
Garantia
do Fundo garantidor(FGEDUC)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA
GARANTIA - Este contrato tem a garantia do Fundo de Garantia de
Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), autorizado pela Medida Provisória nº
501, de 6 de setembro de 2010, e constituído na forma e condições do seu
estatuto, protocolado, registrado e digitalizado em 22/10/2010 sob o nº 805233,
no Cartório Marcelo Ribas 1ª Região de Títulos e
Documentos de Brasília (DF).
Parágrafo Primeiro - O
valor da garantia a ser concedida pelo FGEDUC ficará limitada a 80% (oitenta
por cento) do saldo devedor deste Contrato, que compreenderá todos os Termos
Aditivos que vierem a ser celebrados entre o AGENTE FINANCEIRO e o(a)
FINANCIADO(A), na forma das Cláusulas Décima Terceira e Décima Quarta.
Parágrafo Segundo - A
honra da garantia pelo FGEDUC não isenta o(a) financiado(a) do
pagamento dos encargos contratuais de que trata a Cláusula Décima Quinta
deste instrumento.
Garantia
de Fiança convencional.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA - Assina(m), também, este Contrato o(a)
Sr.(a) EDUARDO SERRA NEVES DA SILVA , brasileiro(a), casado(a),
portador(a) do RG N.º 02411111111
- Outros Emissores/MG, expedido em 21/06/2007, e do CPF N.º
111111222-00, residente e domiciliado(a) à RUA SILVA SILVA 371 - MARTE – RIO DE JANEIRO/RJ , na
qualidade de fiador(es) e principal(is) pagador(es), sendo esta fiança absoluta
irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de
exoneração, renuciando o(s) fiador(es), expressamente, aos benefícios dos
artigos 830, 834, 835 e 837, todos do Código Civil Brasileiro,
solidariamente se responsabilizando pelo cumprimento de todas as obrigações
assumidas pelo(a) FINANCIADO(A)
neste instrumento.
Garantia
de fiança solidária.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - DA GARANTIA -
Assina(m), também, este Contrato o(a) Sr.(a) DILMA MARINA LACERDA, brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do RG N.º 110000000 - Secretaria de Segurança Pública(SSP)/MG,
expedido em 16/12/2005, e do CPF N.º 111.222.333-44, residente e domiciliado(a)
à RUA SILVA SILVA 317 A - MARTE – RIO DE
JANEIRO/RJ; FELIPE FAUSTO SILVIO SANTOS, brasileiro(a), solteiro(a),
portador(a) do RG N.º 1111111 -
Secretaria de Segurança Pública(SSP)/MG, expedido em 24/06/2003, e do
CPF N.º 222.333.444-55, residente e domiciliado(a) à RUA SILVA SILVA 473 -
MARTE – RIO DE JANEIRO/RJ , na qualidade de fiador(es) e principal(is)
pagador(es), sendo esta fiança absoluta irrevogável, irretratável e
incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando o(s)
fiador(es), expressamente, aos benefícios dos artigos 830, 834, 835 e 837,
todos do Código Civil Brasileiro, solidariamente se responsabilizando pelo
cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo(a) FINANCIADO(A)
neste instrumento.
Da
décima segunda até a décima quarta é explicado como funcionam os aditamentos. É
muito importante para saber quais as condições em que o aditamento é
SIMPLIFICADO e quando será NÃO SIMPLIFICADO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADITAMENTO
- Este Contrato deverá ser aditado
semestralmente, de forma simplificada ou não simplificada, no período
estabelecido pelo Agente Operador do FIES, desde que efetivada a renovação da
matrícula na IES e comprovado o aproveitamento acadêmico do (a) FINANCIADO (A),
observado o inciso II do Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Oitava e
ressalvada a excepcionalidade prevista no Parágrafo Terceiro dessa mesma
Cláusula.
Parágrafo Primeiro - Quando a renovação da matrícula na IES ocorrer antes do início do
semestre letivo a ser financiado, o aditamento terá efeito a partir do primeiro
dia do semestre a ser aditado.
Parágrafo Segundo - O contrato não aditado na vigência do período que vier ser
estabelecido na forma do caput desta Cláusula terá o seu prazo de utilização do
financiamento suspenso, pelo prazo máximo de 02 (dois) semestres consecutivos,
desde que o (a) FINANCIADO (A) não tenha feito uso deste direito anteriormente e não tenha se
esgotado o prazo regular do curso.
Parágrafo Terceiro - Em caso do (a) FINANCIADO
(A) já ter feito uso do direito previsto na
Cláusula Décima Sexta, a ausência de aditamento implicará o encerramento do
Contrato, com o conseqüente início da fase de carência do financiamento.
Parágrafo Quarto - O aditamento do presente Contrato nos próximos anos letivos ficará
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO
ADITAMENTO SIMPLIFICADO - O aditamento
Simplificado terá por escopo:
I - a continuidade do financiamento sem alterar o valor
da semestralidade;
II - a alteração do valor da semestralidade sem
modificação do limite de crédito global;
III - a suspensão do período de utilização do
financiamento;
IV - a ampliação do prazo de utilização do financiamento;
V - a reativação do financiamento suspenso;
VI - a redução do percentual de financiamento; e
VII - a transferência de curso ou de IES sem alteração do
limite de crédito global e do período de amortização do financiamento.
Parágrafo Primeiro - observado o período estabelecido pelo Agente operador do FIES, o
Aditamento Simplificado será realizado na IES depois de efetivada a renovação
da matrícula e mediante a assinatura do Documento de Regularidade de Matrícula
(DRM) pelo (a) FINANCIADO (A), ou pelo seu representante, assim como pelos membros da CPSA.
Parágrafo Segundo - O valor da semestralidade e o aproveitamento acadêmico do (a) FINANCIADO (A), para
fins do Aditamento Simplificado, constarão no Documento de Regularidade de
Matrícula (DRM).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADITAMENTO
NÃO SIMPLIFICADO - O Aditamento não
Simplificado dar-se-á nos casos em que o FINANCIANDO (A) tenha por escopo:
I - a alteração do CPF e/ou do estado civil do(a) FINANCIADO
(A);
II - a alteração no valor do limite de crédito global;
III - a ampliação do prazo de amortização do financiamento; e
IV - a transferência de curso ou de IES com alteração do
limite de crédito global ou do período de amortização do financiamento.
Parágrafo Primeiro - Na ocorrência de quaisquer das situações constantes no
incisos I a IV do caput desta CLÁUSULA, o (a) FINANCIADO (A) deverá comparecer à agência do AGENTE FINANCEIRO de relacionamento
para efetivar aditamento do seu Contrato, no prazo estabelecido pelo
AGENTE OPERADOR DO FIES, munido do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM)
do semestre em questão, bem como dos demais documentos exigidos para essa
finalidade.
Parágrafo Segundo - Os
aditamentos para as finalidades de que tratam os incisos II e IV do caput deste
artigo deverão ser previamente autorizados pelo Agente Operador do FIES.
Parágrafo Terceiro - O valor da semestralidade e o aproveitamento acadêmico do (a) FINANCIADO (A), para
fins do Aditamento não Simplificado, constarão no Documento de Regularidade de
Matrícula (DRM).
A
décima quinta é sobre as punições em caso de impontualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA
IMPONTUALIDADE - Fica caracterizada a
impontualidade quando não ocorrer o pagamento das obrigações na data de seus
vencimentos ou no primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento ocorrer em dia
não útil.
Parágrafo Primeiro - No caso de impontualidade no pagamento das parcelas de juros devidas
pelo (a) FINANCIADO (A) nas fases de utilização e carência, será aplicada multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor da obrigação em atraso.
Parágrafo Segundo - No caso de impontualidade no
pagamento da prestação na fase de Amortização, será aplicada multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor da obrigação em atraso e juros contratuais, na forma
da Clausula Sétima, "pró-rata die" pelo
período de atraso.
Parágrafo Terceiro - Havendo a necessidade do ajuizamento de ação para a cobrança de
débito de qualquer natureza decorrente deste contrato, o (a) FIANCIADO (A) pagará,
além dos encargos por atraso apurados na forma deste Contrato, as despesas
judiciais e os honorários advocatícios.
Parágrafo Quarto - O (A) FINANCIADO (A) está ciente de que, na hipótese de inadimplemento de qualquer
obrigação decorrente do financiamento, seus nomes e CPF será incluído em
cadastros restritivos de crédito.
Importante
cláusula que explica as condições da Suspensão do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUSPENSÃO DO
FINANCIAMENTO - O (A) FINANCIADO (A)
poderá, a qualquer tempo e por uma única vez, requerer a suspensão do
financiamento por até 2 (dois) semestres consecutivos, cujos efeitos surtirão a
partir do mês seguinte à formalização do Aditamento Simplificado para essa
finalidade.
Parágrafo Primeiro - Observado o período de aditamento a que se refere a Cláusula Décima
Segunda, o (a) FINANCIADO (A), ao término do período de suspensão, fica obrigado a aditar este
contrato para reativação do financiamento a partir do semestre subseqüente ao
término da suspensão, sob pena de encerramento do Contrato.
Parágrafo Segundo - Independentemente do mês em que for requerida a suspensão,
considerar-se-á o semestre integral para fins de contagem do prazo e suspensão
do financiamento.
Parágrafo Terceiro - Excepcionalmente, a CPSA da IES poderá autorizar a prorrogação do
prazo de suspensão por mais um único semestre.
Parágrafo Quarto - O período em que o financiamento encontrar-se suspenso será
considerado como de efetiva utilização, ficando o (a) FINANCIADO (A)
obrigado a pagar os juros incidentes sobre o valor financiado na forma da
Cláusula Nona.
Parágrafo Quinto - Ao (À) FINANCIADO (A) é facultado retornar ao financiamento ao final de cada um dos
semestres suspensos, desde que não tenha se esgotado o prazo regular do curso.
Sobre
a mudança de curso ou de IES.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA
MUDANÇA DE CURSO OU IES - O (A) FINANCIADO (A),
mediante requerimento à IES, poderá:
I - mudar de curso de graduação, uma única vez, desde que o
período compreendido entre as datas de início da utilização do financiamento no
curso de origem e no curso de destino não seja superior a 18 (dezoito) meses,
independentemente das datas de assinatura dos respectivos instrumentos
contratuais;
II - mudar de IES a qualquer tempo, desde que seja mantido o
mesmo curso.
Parágrafo Primeiro - As mudanças previstas nos incisos I e II do caput desta Cláusula serão condicionadas à regular adesão ao FIES da entidade
mantenedora da IES de destino e à habilitação do curso no FIES.
Parágrafo Segundo - É facultado à IES de destino, aceitar o (a) FINANCIADO (A) na qualidade de
beneficiário do FIES.
Parágrafo Terceiro - As alterações previstas nos incisos I e II do caput desta Cláusula ficam condicionadas à formalização do
Termo Aditivo Simplificado ou de Termo Aditivo Não Simplificado ao presente
Contrato, conforme o caso.
Parágrafo Quarto - A partir da mudança de curso, o prazo máximo de utilização do
financiamento, estipulado na Cláusula Sexta será o necessário
para a conclusão do curso de destino, observada a duração regular.
Cláusula
sobre o encerramento do Fies.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ENCERRAMENTO DO
FINANCIAMENTO - O (A) FINANCIADO (A) poderá requerer o encerramento da utilização
do financiamento em caráter irrevogável e irretratável, observando que:
I - não poderá mais aditar o Contrato;
II - não terá direito a um novo financiamento pelo FIES.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo o encerramento do Contrato, a amortização do
financiamento terá início no mês imediatamente subseqüente ao período de
carência previsto no inciso II da Cláusula Oitava ou antecipadamente a critério
do (a) FINANCIADO (A).
Parágrafo Segundo - A ocorrência de qualquer uma das situações abaixo elencadas
constitui impedimento à manutenção do financiamento do FIES e culminará no
encerramento do Contrato:
I - falta de aditamento nos prazos regulamentares para
reativação do financiamento suspenso;
II - não obtenção de aproveitamento
acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas
cursadas pelo (a) FINANCIADO (A) no último período letivo;
III - extrapolamento do prazo máximo de utilização do
financiamento, conforme Cláusula Sexta;
IV - perda da condição de ESTUDANTE regularmente
matriculado em IES;
V - mudança de curso por mais de uma vez ou após 18 meses do
início da utilização do financiamento no curso de origem e no curso de destino;
VI - constatação do benefício simultâneo de financiamento do
FIES e de bolsa integral do ProUni;
VII - constatação do benefício simultâneo de financiamento do
FIES e de bolsa parcial do ProUni em cursos diversos de uma mesma instituição
ou em cursos diversos de instituições diversas.
Parágrafo Terceiro - Na ocorrência do disposto no inciso II do parágrafo anterior desta
Cláusula, a CPSA da IES poderá, em caráter excepcional e mediante registro de justificativa
no DRM, autorizar a continuidade do financiamento.
Parágrafo Quarto - Encerrando o financiamento pelos motivos descritos no Parágrafo
Segundo desta Cláusula, inicia-se a fase de Carência e a amortização terá
início no mês imediatamente subseqüente ao término da fase de carência, ou
antecipadamente, a critério do (a) FINANCIADO (A).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FALECIMENTO
OU INVALIDEZ PERMANENTE DO (A) FINANCIADO (A) - Em caso de falecimento ou invalidez permanente do (a) FINANCIADO (A), o saldo devedor
deste Contrato será absorvido na data da ocorrência pelo FIES e pela
Mantenedora, na mesma proporção do risco de crédito, na forma da Lei.
Parágrafo Primeiro - A documentação comprobatória da ocorrência de que trata o
parágrafo anterior deverá ser entregue contemporaneamente na sede do Agente
Operador do FIES, na CPSA da IES e na agência do AGENTE FINANCEIRO onde o
financiamento foi contratado, mediante formalização de situação.
Parágrafo Segundo - A documentação comprobatória da situação de invalidez permanente
é a mesma exigida pelo INSS, para esta situação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO VENCIMENTO
ANTECIPADO DA DÍVIDA - São motivos de
vencimento antecipado da dívida, com antecipação da fase seguinte em que se
encontrar o financiamento, ou ainda a imediata execução deste Contrato,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos
em Lei:
I - infringência de qualquer obrigação contratual;
II - a constatação, a qualquer tempo, da inidoneidade de
documentos apresentados e/ou falsidade de qualquer declaração prestada pelo (a)
FINANCIADO (A) ou seu representante legal, à Instituição de
Ensino Superior, ao Ministério da Educação, ao agente operador do FIES ou ao
AGENTE FINANCEIRO.
III - inadimplência no pagamento das prestações ou juros há
mais de 60 (sessenta) dias.
Esta
cláusula é preventiva, por parte do MEC,
em função de diversas liminares que normalmente são concedidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INIDONEIDADE CADASTRAL/LIMINAR - A existência de restrição cadastral do(a) FINANCIADO(A) não foi considerada óbice à assinatura do
presente Contrato em razão da liminar concedida em processo
judicial, com abrangência no âmbito desta jurisdição, a qual
autoriza a contratação do FIES sem exigência de idoneidade cadastral do(a) FINANCIADO(A), condicionada à decisão final a ser
proferida na Ação Judicial.
Parágrafo único - Em
caso de revogação da liminar ou da ação judicial a que se refere caput
desta Cláusula, o (a) FINANCIADO (A)
fica obrigado a:
I - comparecer de imediato à Agência do AGENTE FINANCEIRO
onde firmou este Contrato e apresentar as comprovações de idoneidade cadastral
cabíveis, sob pena de ficarem sobrestados os aditamentos futuros;
II - manter tal condição de idoneidade, do
contrário ficará sobrestado o aditamento deste Contrato até a
comprovação da restauração da respectiva idoneidade, respeitado o prazo de
suspensão temporária do Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS - Neste ato, o (a) FINANCIADO (A),
declara, sob as penas da lei, não estar inadimplente em contrato do Programa de
Crédito Educativo (PCE) e nem enquadrado nas situações constantes nos incisos
VI e VII do Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Oitava.
Parágrafo Primeiro - Qualquer tolerância por parte dos agentes do FIES pelo não
cumprimento de quaisquer das estipulações ora convencionadas será considerada
mera liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável
pelo (a) FINANCIADO (A).
Parágrafo Segundo - O (a) FINANCIADO
(A), ou seu representante legal, obrigam-se a
manter seus dados cadastrais atualizados junto ao AGENTE FINANCEIRO.
Parágrafo Terceiro -
O (A) FINANCIADO (A) ou seu representante legal declaram
para todos os fins de direito que tiveram prévio conhecimento das cláusulas
contratuais, da forma de pagamento e da planilha de simulação de evolução de
dívida que é parte integrante deste Contrato, por período e modo suficientes
para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputam claras e
desprovidas de ambiguidade, dubiedade ou contradição, estando cientes dos
direitos e obrigações previstas neste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO SAC e
OUVIDORIA - Para eventuais informações,
sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem
necessários a respeito da execução do presente contrato, o AGENTE FINANCEIRO
coloca à disposição do(a) FINANCIADO(A) ou seu representante legal a Central de Atendimento CAIXA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO - Para dirimir quaisquer questões que direta ou
indiretamente decorram do presente Contrato, o foro competente é o da Justiça
Federal neste Estado.
E, por estarem de perfeito acordo, aceitam e assinam este instrumento, na
presença de duas testemunhas, ficando cada contratante com uma única via
assinada de igual teor e forma.
RIO DE JANEIRO, 05 de Dezembro de 2012.
___________________________________
CAIXA - AGENTE FINANCEIRO
|
|
|
|
___________________________________
ESTUDANTE: LUIZ
INACIO SERRA NEVES
CPF: 111.111.111-11
|
|
|
|
|
|
|
|
TESTEMUNHAS:
|
|
_________________________
NOME:
CPF:
|
_________________________
NOME:
CPF:
|
Dúvidas e Informações:
Disque CAIXA - 0800 726 0101
Ouvidoria - 0800 725 7474
www.caixa.gov.br
|