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domingo, 6 de janeiro de 2013

Alteração do nome na inscrição do Fies


O nome do(a) estudante, e sua data de nascimento, que irá constar na inscrição do Fies é a mesma que consta no cadastro da Receita Federal.
O estudante não consegue alterar esse dado, caso ele esteja divergente.
Principalmente as mulheres, que são as que normalmente alteram o nome por ocasião do casamento ou separação, devem ficar atentas a essa questão antes de fazerem a inscrição.
O nome somente será alterado para o nome correto caso haja a correção do cadastro da Receita, realizado através da internet, das agências dos Correios, do Banco do Brasil e da Caixa Federal.
Algumas agências bancárias não aceitam que seja assinado o contrato com o nome divergente na DRI.

De acordo com a imagem acima, caso você já tenha efetuado a correção, deverá clicar onde está indicando a sete vermelha ; então aparecerá a tela abaixo onde deverá clicar em : "Atualizar dados"



Atenção!
Ao alterar os dados no cadastro da Receita Federal, ele demora até três dias úteis para aparecer corrigido.
Conforme a mensagem, você terá somente duas oportunidades para alterá-lo durante o período de inscrição, respeitado o intervalo mínimo de 5 dias entre uma solicitação e a outra.


sábado, 5 de janeiro de 2013

Relação oficial de documentação para entrega na CPSA da faculdade

Esta é a relação oficial, fornecida pelo FNDE/MEC,  para que o estudante possa comprovar os dados da inscrição preenchida no site Sisfiesportal.
O que acontece é que, em boa parte dos casos, por desconhecimento ou por excesso de zelo, a CPSA exige documentação diferente ou muito além da que é exigida pelo próprio agente operador, no caso, o FNDE, órgão do MEC.
Note-se que,  de acordo com  recomendação contida nos  anexos I e II: " a CPSA  deverá solicitar, salvo em caso de dúvida, somente um dos seguintes comprovantes". 






terça-feira, 1 de janeiro de 2013

Encerramento do Fies

Está em vigor, de acordo com a Portaria Normativa 19 de 31/10/2012, o encerramento antecipado dos contratos do Fies .
Atenção: Só pode ser feito o encerramento se for de forma antecipada. Caso o estudante já tenha se formado não é preciso fazer o encerramento.
Atenção: Para fazer o encerramento o estudante tem de estar em dia com o pagamento das parcelas trimestrais de juros.
Os principais pontos são os seguintes :
1) O estudante deverá acessar o site http://sisfiesportal.mec.gov.br/ , através do módulo de aditamento e escolher entre as seguintes opções:
I  - liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento;
Significa: Liquidar todo o saldo devedor, pagando de uma única vez, no ato da assinatura do termo de encerramento.

II - permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir as fases de carência e amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente;
Significa:Caso o estudante queira continuar o curso, sem o Fies, mas só pagar ao final do prazo previamente acordado no contrato original. Neste caso ele deverá levar a comprovação de matrícula no semestre atual quando for finalizar o encerramento no agente financeiro. 
Poderá continuar na mesma faculdade ou em outra.
Após o final do prazo do curso ele terá 18 meses de carência e só depois começará a pagar o principal.

III - antecipar a fase de carência do financiamento e cumprir a fase de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente;
Significa: Antecipar a fase de carência de 18 meses. Nesta opção o estudante terá carência de 18 meses antes de começar a pagar o principal. Durante a carência o estudante fica obrigado a pagar as parcelas trimestrais de juros.


IV  - antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente.
Significa: Antecipar a fase de amortização, sem a carência de 18 meses, e já começar a pagar o principal. Nesta opção o estudante começa a pagar o Fies no mês seguinte, sem carência.

Após a escolha, será dado um prazo máximo de cinco dias,  a contar do terceiro dia útil da confirmação, para comparecimento ao agente financeiro.
Esgotado esse prazo e não sendo concretizado o encerramento, o estudante deverá solicitar novo encerramento no site após alguns dias do encerramento do prazo. 
O encerramento deverá ser feito de Janeiro a Maio e de Julho a Novembro, até o dia 15 de cada mês, tendo efeito a partir do mês seguinte ao da conclusão do efetivo encerramento no agente financeiro.
O encerramento solicitado em semestre para o qual não tenha sido realizado o aditamento de renovação semestral poderá ser solicitado em qualquer mês do semestre e terá validade a partir do primeiro dia do semestre do encerramento.

Importante: o encerramento antecipado não gera nenhum tipo de multa. O estudante só pagará o que foi efetivamente utilizado até o encerramento.

No comparecimento ao agente financeiro, deverá ser levada a cópia do pedido do encerramento emitido pelo site Sisfies.
Caso o contrato tenha fiador, este e seu cônjuge, se for o caso, também deverá(ão) assinar o Termo de Encerramento, pessoalmente ou por procuração pública, exceto se a opção escolhida for pela liquidação total do contrato ( Opção I).
O prazo de pagamento varia de acordo com a data de assinatura do contrato. Pode ser de uma vez e maia, duas vezes , três vezes ou 3 vezes mais 12 meses o prazo de utilização. Veja quadro baseado em um prazo de utilização de 48 meses efetivamente estudados com o Fies , sem suspensão.


Atenção: Durante o período de carência é obrigatório o pagamento da parcela trimestral de juros.


Acesse aqui  a íntegra da portaria.


Suspensão do Fies- Regulamentação

Todo estudante beneficiário do Fies tem direito a fazer a Suspensão (trancamento) do Fies.
Esta suspensão só pode ser feita uma única vez e por até dois semestres consecutivos. Caso a CPSA( Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento) da faculdade autorize, pode ser feita a prorrogação da suspensão por mais um semestre, ou seja, pode-se no máximo ficar com o contrato suspenso por 3(três) semestres consecutivos. Desde o 2º semestre de 2013 todas as suspensões são feitas no site http://sisfiesportal.mec.gov.br/, inclusive os anteriores a 2010, que antes eram feitas no sistema da Caixa.

O procedimento para a Suspensão de todos os contratos é o seguinte:
1) O estudante solicita no site  http://sisfiesportal.mec.gov.br/ a suspensão, e avisa para a CPSA sobre esse pedido.
2) A CPSA tem de validar a suspensão em até 5 dias.
3) Caso não seja validada a suspensão dentro do prazo, o processo terá de ser novamente iniciado.

Abaixo a portaria normativa que regulamentou a suspensão:

PORTARIA NORMATIVA Nº 28, de 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a suspensão temporária da utilização de financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies a partir da publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de Julho de 2001, resolve:
Art. 1º A utilização do financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies poderá ser suspensa temporariamente por até 2 (dois) semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante e validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA do local de oferta de curso, ou por iniciativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, agente operador do Fies.
§ 1º Excepcionalmente, a utilização do financiamento poderá ser suspensa:
I - por mais 1 (um) semestre, na ocorrência de fato superveniente formalmente justificado pelo estudante e validado pela CPSA; ou
II - por até 2 (dois) semestres consecutivos além daqueles previstos no caput e no inciso I desse parágrafo, para fins de transferência do estudante na ocorrência de encerramento de atividade de instituição de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 2º O Ministério da Educação dará conhecimento e prestará orientações ao agente operador do Fies quando da ocorrência de que trata o inciso II do § 1o.§ 3o
O Ministério da Educação poderá suprir a anuência da instituição de ensino que encerrar suas atividades, quando for o caso.
Art. 2º A suspensão temporária da utilização do financiamento, por iniciativa do estudante, deverá ser solicitada por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, até o 15º (décimo quinto) dia
dos meses de janeiro a maio, para o primeiro semestre, e de julho a novembro, para o segundo semestre, e terá validade a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação.
§ 1º A suspensão temporária do semestre para o qual o estudante não tenha feito a renovação semestral do financiamento poderá ser solicitada em qualquer mês do semestre a ser suspenso e
terá validade a partir do 1º (primeiro) dia do semestre suspenso.
§ 2º O agente operador do Fies poderá liberar a realização de suspensão temporária para semestre anterior à data da solicitação da suspensão no Sisfies.
§ 3º Independentemente do mês do semestre em que for solicitada a suspensão temporária, considerar-se-á o semestre integral para fins da contagem do número de semestres de que trata o art. 1º
§ 4º Para cada semestre a ser suspenso o estudante deverá efetuar uma solicitação no Sisfies, observados o limite observado no art. 1º.
Art. 3º A solicitação de suspensão temporária de que trata esta Portaria deverá ser validada pela CPSA, por meio do Sisfies, em até 5 (cinco) dias a contar da data da confirmação da solicitação pelo estudante.
§ 1º A validação da solicitação da suspensão de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria deverá ser realizada mediante apresentação de documento contendo as justificativas do estudante, a ser mantido sob a guarda da CPSA na forma prevista no § 3º do art. 24 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010.
§ 2º Na hipótese de validação da solicitação de suspensão temporária, o estudante deverá comparecer à CPSA para assinar o Documento de Regularidade de Matrícula - Suspensão (DRM-Suspensão), observado o prazo estabelecido no caput, não sendo necessário o comparecimento ao agente financeiro.
§ 3º O DRM-Suspensão, que constitui documento hábil para comprovar a realização da suspensão temporária da utilização do financiamento, deverá ser impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma via destinada ao estudante e a outra à CPSA, sendo que:
I - a via destinada ao estudante deverá ser assinada pelo estudante e pelo Presidente ou Vice-Presidente da CPSA; e
II - a via destinada à CPSA deverá ser assinada pelo estudante e por todos os membros da comissão, incluindo Presidente e Vice-Presidente, para posterior arquivamento nos termos do § 3º  do art. 24 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010.
§ 4º  Na hipótese de decurso do prazo para validação da solicitação de suspensão temporária pela CPSA, é facultado ao estudante realizar nova solicitação de suspensão, desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade.
§ 5º Havendo rejeição da solicitação de suspensão temporária pela CPSA, o estudante somente poderá efetuar nova solicitação desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade, após o  cancelamento da rejeição pela comissão.
§ 6º O prazo de que trata o caput:
I - não será interrompido nos finais de semana ou feriados; e
II - será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, caso o vencimento ocorra em final de semana ou feriado nacional.
Art. 4º O semestre suspenso temporariamente será considerado como de efetiva utilização do financiamento, mantida a duração regular do curso para fins de cálculo do prazo de amortização
do financiamento, conforme previsto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.260, de 2001.
Art. 5º Durante a vigência da suspensão temporária da utilização do financiamento, o estudante financiado fica obrigado ao pagamento dos juros previstos no §1º do art. 5º  da Lei nº 10.260, de
2001, ficando vedada neste período a realização de aditamentos de renovação semestral, de dilatação e de transferência.
Art. 6º  Os encargos educacionais financiados são devidos pelo estudante até o mês da solicitação da suspensão temporária da utilização do financiamento no Sisfies.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput as suspensões temporárias realizadas nos termos previstos no § 1º do art. 2º desta Portaria.
§ 2º Será de exclusiva responsabilidade do estudante o pagamento dos encargos eventualmente devidos à instituição de ensino superior pela prestação de serviços educacionais durante a vigência da suspensão temporária do financiamento.
Art. 7º O agente operador do Fies poderá alterar e prorrogar os prazos de que tratam os arts. 2º e 3º desta Portaria, observando, quando se tratar de prorrogação, o disposto no art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010.
Art. 8º  A suspensão temporária, por iniciativa do agente operador, ocorrerá quando não efetuada pelo estudante a renovação semestral do financiamento durante o prazo regulamentar.
Parágrafo único. Caso o estudante tenha realizado as suspensões previstas no caput do art. 1º e não fizer uso das excepcionalidades de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 1º até o final do semestre em que o financiamento deverá ser renovado, a utilização do financiamento será encerrada pelo agente operador na forma do art. 7º da Portaria Normativa MEC nº 19, de 31 de outubro de 2012.
Art. 9º A Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 24......................................................................................
§ 3º Os atos emanados pela CPSA, em especial aqueles de registro obrigatório no Sisfies, deverão ser aprovados e assinados por todos os seus membros e mantidos sob sua guarda, juntamente com toda a documentação relativa ao Fies, inclusive aquela exigida para validação de inscrição e solicitação de aditamento ao financiamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de encerramento do contrato de financiamento, para disponibilização, quando solicitados, aos agentes operador e supervisor do Fies, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público." (N.R.)
Art. 10. A Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A inscrição  no Fies será efetuada exclusivamente pela internet, em qualquer período do ano, de janeiro a junho, para o financiamento relativo ao primeiro semestre, e de julho a dezembro,
para o financiamento relativo ao segundo semestre do ano, por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE." (N.R.)
"Art. 10 ...............................................................................
§ 2º O estudante que na contratação do Fies optar pela garantia do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos termos e condições previstos nesta Portaria, fica
dispensado de oferecer as garantias previstas no parágrafo anterior e desobrigado de cumprir o disposto no inciso VII do art. 5º da Lei nº 10.260, de 2001, não se aplicando o disposto em seu § 4º
" (N.R.)
Art. 11. A Portaria Normativa MEC nº  25, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º.....
§ 10. O Ministério da Educação poderá suprir a anuência da instituição que encerrar suas atividades, quando for o caso." (N.R.)
"Art. 12. O aditamento do contrato de financiamento, para fins da transferência a que se refere esta Portaria, será formalizado juntamente com o aditamento de renovação semestral do financiamento, na modalidade de simplificado ou não simplificado, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 2º
da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou mediante a realização do aditamento de suspensão
temporária da utilização do financiamento, nos termos previstos na alínea "d" do inciso I do art. 2º
da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011." (N.R.)
Art. 12. A Portaria Normativa MEC nº 16, de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º O aditamento  do contrato de financiamento, para fins da dilatação a que se refere esta Portaria, será formalizado juntamente com o aditamento de renovação semestral do financiamento
imediatamente subsequente, na modalidade de simplificado ou não simplificado, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou mediante a realização do aditamento de suspensão temporária da utilização do financiamento, nos termos previstos na alínea "d" do inciso I do art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011." (N.R.)
Art. 13. A Portaria Normativa MEC nº 19, de 31 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º...............................................................................
§ 1º O encerramento solicitado em semestre para o qual não tenha sido realizado o aditamento de renovação semestral poderá ser solicitado em qualquer mês do semestre e terá validade a partir do
primeiro dia do semestre do encerramento, não sendo devidos, neste caso, os encargos de que trata o caput." (N.R.)
"Art. 4º............................................................................ ..
§ 1º O encerramento na forma prevista no caput deverá ser solicitado até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o primeiro semestre, e de julho a novembro, para o segundo semestre. (N.R.)
.................................................................................................
§ 3º O agente operador  do Fies poderá liberar a realização de encerramento antecipado para semestre anterior à data da solicitação do encerramento no Sisfies." (N.R.)
Art. 14. Ficam revogados os artigos  17 a 21 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 8 de julho de 2011.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES