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domingo, 11 de dezembro de 2016

Prazo de comparecimento ao banco sempre é definido pelo que consta no DRM

Muitos estudantes tem se confundido com o prazo de comparecimento ao banco em caso do aditamento Não Simplificado. Não sabem se seguem o que está no DRM (Documento de Regularidade de Matrícula) ou o que acham que está no SisFies.

Esta confusão não tem razão de ser. O que vale é o que está no DRM.SEmpre!
Caso vença o prazo, terá de ser emitido um novo DRM, desde que esteja ainda dentro do prazo regulamentar definido para o aditamento.

Analisando este caso específico o prazo para comparecimento ao banco é de 02/12/2016 até 12/12/2016( tela acima(seta vermelha).
Alguns estudantes ao acessar o SisFies e verificar em aditamentos disponíveis se depara com a seguinte situação, conforme abaixo:
Em prazo consta 30/09/2016 a 15/12/2016.
Alguns estudantes acham que o prazo dele é 15/12/2016.
Não é verdade. Esse é o prazo regulamentar do aditamento. De 30 /09 a 15/12. Todos os estudantes tem esse mesmo prazo.

Outros confundem, em situação,e interpretam que o prazo é até 19/12/2016. Também não é verdade. Essa mensagem é sobre o prazo para que o Agente Financeiro tem para enviar os dados  para o sistema do MEC, o SisFIES, de que o aditamento foi ou não finalizado até  um determinado prazo, neste caso específico até 19/12/2016.
Por isso a mensagem: Seu Agente Financeiro(AF) tem até 19/12/2016 para enviar os SisFIES o arquivo de contratação.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Estudante pode recorrer, a qualquer tempo, em caso de problemas operacionais no Fies

Muitos estudantes perguntam: o que acontece se algum problema causado pela CPSA, IES, agente financeiro ou agente operador , que impeça o estudante de contratar, aditar, suspender, transferir, dilatar ou encerrar o contrato do Fies?

Este blog não vê nenhuma possibilidade de que o estudante, desde que cumpra todos os requisitos para os aditamentos, perca o direito de finalizá-lo, especialmente neste 2º semestre de 2016, em que aconteceram tantos problemas, de sistemas e do próprio programa, gerados quase em sua totalidade pelo MEC, FNDE e Governo Federal.

Existem muitos meios que podem ser usados para que o estudante não seja prejudicado. E isso certamente será feito, não tenham dúvida disso.

A portaria nº 1 em seu artigo 25 prevê essa situação. É a garantia legal!
Nesse artigo está a garantia de que em caso de problemas operacionais ou erros, o estudante poderá recorrer, a qualquer tempo, tendo garantido o seu direito.

Portanto, o estudante deve estar em dia com a parcela trimestral de juros, e procurar se informar sobre eventuais problemas sobre o fiador, se for o caso, e a documentação a ser apresentada, tão logo o sistema esteja disponível para os aditamentos. Lembrando que: o estudante, de acordo com a portaria, só pode recorrer quando vencer o prazo.
Especificamente em relação a estes aditamentos do 2º/2016, acreditamos que poderá haver uma prorrogação automática da validade dos DRM, como inclusive foi sinalizado  pelo presidente do FNDE, Gastão Vieira, em sua página pessoal do Facebook a diversos estudantes.

Abaixo a íntegra do artigo:

Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da instituição de ensino, da CPSA, do agente financeiro e dos gestores do FIES que resultem na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e solicitação ou confirmação de aditamento do financiamento, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a existência de vaga para as quais se inscreveram no processo seletivo, disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso.  (Redação dada pela Portaria Normativa 10/2015/MEC)

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Como posso saber se o meu aditamento já está no sistema do banco?

Muitas vezes o estudante recebe seu DRM (Documento de Regularidade de Matrícula) do aditamento Não Simplificado na CPSA da faculdade, e vai diretamente ao banco para finalizar.
O estudante tem de fazer algumas verificações antes de ir ao banco.
Primeiramente existe um prazo de comparecimento ao banco. Verifique no seu DRM, conforme abaixo:

No exemplo acima o prazo de comparecimento é de 01/11/2013 até 11/11/2013.
Pode acontecer de estar disponível no banco um dia antes do prazo, mas isso é raro.
Muitas vezes acontece o contrário. O estudante chega ao banco e o arquivo do aditamento ainda não foi enviado ao banco.
Para evitar esse contratempo, você deve fazer uma simples verificação antes de ir ao banco.

Entre no Sisfies no módulo de aditamento.
Depois de entrar e digitar sua senha, você verifica logo na primeira tela:
Caso apareça a mensagem abaixo, em situação doe aditamentos disponíveis na aba renovação, Validado para contratação, O aditamento ainda não foi enviado ao banco.
Verifique então diariamente até que a mensagem de situação mude para: Aguardando confirmação de recebimento pelo banco. Neste caso, provavelmente ao chegar ao banco o seu aditamento já estará no sistema do banco.

A certeza mesmo só se aparecer a tela: Recebido pelo banco.
Ou então a tela:Seu Agente Financeiro (AF) tem até ( data) para enviar os SisFIES o arquivo de contratação.
Fazendo essa verificação, você sempre irá ao banco na certeza de que o seu aditamento constará no sistema do banco.

Importante:
Na hora de comparecer ao banco para finalizar o aditamento siga as orientações indicadas no link abaixo:

sábado, 19 de novembro de 2016

Mensagens do Sisfies :Aprovado para envio ao banco -Aguardando confirmação de recebimento pelo banco - Seu agente financeiro tem até...


Alguns estudantes ficam sem saber o que significam algumas mensagens do sistema do Fies, o SisFies, entre elas: "Aprovado para envio ao banco."" Aguardando confirmação para envio ao banco" e Seu agente financeiro tem até... para enviar para o Sisfies o arquivo de contratação.

Para entender o que  elas significam tem de se saber o seguinte: todos os processos, seja de contratação ou de aditamento, são efetuados no sistema interno do MEC, o SisFies.
Após a confirmação, a informação tem de ser enviada, via troca de arquivos, para o sistema interno dos bancos. Depois tem de fazer o caminho inverso, com o retorno do sistema dos bancos para o sistema do MEC.

A primeira a aparecer é: Aprovado para envio ao banco, que, após ser enviada para o sistema dos bancos, passa para :" Aguardando confirmação para envio ao banco".

Junto com essa segunda mensagem vem também a informação sobre o prazo máximo para o processamento por parte dos bancos  com a mensagem: "Seu agente financeiro tem até ... para enviar para o SisFies o arquivo de contratação, conforme tela abaixo:


Neste caso específico o aditamento foi confirmado no Sisfies, enviado para o sistema do banco e tem até 28/11/2016 para ser recebido pelo banco e retornado ao sistema do MEC.
O prazo para processamento varia um pouco. Depende até da quantidade de arquivos a serem enviados. Muitas vezes para não sobrecarregar e gerar erros, o prazo para processamento fica um pouco maior.
O estudante só tem de acompanhar o processo. Não tem como ir à agência bancária para agilizar, pois o processo é enviado via sistema e não pela  agencia bancária.
Caso necessite que o processo seja acelerado, quando, por exemplo, precisa fazer uma ou mais suspensões ou uma transferência, para depois fazer o aditamento de renovação e o prazo é curto, ele pode abrir uma demanda, para poder recorrer, caso perca o prazo em função da demora no processamento.


quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Veja os melhores procedimentos para finalizar o seu aditamento

Com a assinatura do contrato com os agentes financeiros, os aditamentos de renovação serão liberados a partir da próxima semana, com a autorização para a liberação do DRM pela CPSA, de acordo com a informação do presidente do FNDE, Gastão Vieira, publicada em seu perfil pessoal do Facebook.
Em função disso, e do exíguo prazo que resta para a finalização de todos os aditamentos( de renovação, transferência, suspensão, dilatação e de encerramento), fizemos alguns quadros com orientações, observações, recomendações e esclarecimentos de dúvidas para que o estudante possa finalizar o seu aditamento, de forma mais segura, antecipando possíveis problemas que possam ocorrer e minimizando qualquer tipo de contratempo.
Quadro I
Quadro II
Quadro III
Quadro IV

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Fluxograma de procedimento do aditamento de renovação Não Simplificado

 
Apresentamos um fluxograma dos procedimentos a serem adotados pelo estudante para o aditamento de renovação Não Simplificado.

Primeiramente o processo antes do comparecimento ao banco:

Agora o processo no comparecimento ao banco, para contratos com fiador:
Processo de comparecimento ao banco, contratos sem fiador:
 Adendo : 
Maia algumas questões sobre o aditamento:
1) Possui parcela trimestral de juros em atraso?
Somente poderá fazer o aditamento de renovação ou o encerramento quem estiver em dia com todas as parcelas. Após o pagamento, o prazo de processamento é de 2 a 7 dias corridos.
2) Se aparece a mensagem: Não iniciado pela CPSA, significa que a CPSA ainda não iniciou o seu aditamento. O processo é demorado, feito individualmente. Entre em contato com a sua faculdade para verificar quando será liberado.
3) O sistema do FNDE/MEC é quem define se o aditamento será Simplificado ou Não Simplificado,  independentemente de ser contratos com fiador, sem fiador. Nos últimos semestres a maioria dos contratos com FIADOR, tem sido Não Simplificados, por opção do FNDE/MEC.
O que obrigatoriamente também gera o Não Simplificado é: mudança ou alteração de dados do fiador e alteração do estado civil do estudante.

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Qual o prazo para pagamento do Fies?

Para os contratos assinados até o 2º semestre de 2017, o prazo para que o estudante pague o seu financiamento, depois de concluído o curso ou depois do seu encerramento antecipado, depende de duas variáveis, que são:
1)Prazo de utilização*
2)Data de assinatura do contrato.**
  
Prazo de utilização: É o prazo que o estudante efetivamente cursou e que foi financiado pelo Fies, incluindo o período em que o contrato esteve suspenso, se for o caso.

Data de assinatura: Essa diferença se deve em função das mudanças que foram efetuadas ao longo do tempo no programa. O prazo de parcelamento não mudou para os que já haviam assinado com um determinado prazo previsto no contrato.


Exemplificando: Um curso de 4 (quatro) anos em que o estudante financiou apenas 3(três) anos e meio e que esteve suspenso por 1(um semestre), que totalizará 48 meses de utilização.
De acordo com este exemplo veja no quadro abaixo em quantas parcelas será amortizado o contrato:

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Taxa de juros e parcela trimestral do Fies



Para os contratos assinados até o segundo semestre de 2017, existe uma taxa de juros pré-fixada.
A taxa de juros do Fies é determinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Veja o quadro abaixo:


Durante o período de utilização e no período de carência, o estudante é obrigado a pagar, trimestralmente, os juros, limitados a R$ 50,00( para contratos assinados até o 1º semestre de 2015 ) e R$ 150,00 (a partir do 2º semestres de 2015 até o 2º semestre de 2017).
A partir do 1º semestre de 2018, não há juro, e sim uma correção pelo IPCA( inflação oficial) e não há parcela trimestral, e sim uma parcela mensal, que não abate a dívida.

O valor que exceder o valor máximo de R$ 50,00 ou R$150,00, pago trimestralmente, será acrescentado ao saldo devedor do contrato.
Os juros trimestrais vencem sempre nos meses de março, junho, setembro e dezembro, na data escolhida pelo estudante.
Por se tratar de condição contratual, o banco não é obrigado a notificar sobre o seu vencimento, pois está definido na cláusula nona do contrato assinado pelo estudante.

Outras considerações importantes:
Alguns estudantes acreditam que a parcela trimestral de juros só é cobrada quando o estudante está  estudando. Isso não é verdade.
Com o contrato suspenso ou encerrado  também é obrigatório o pagamento dos juros,
ou seja, enquanto houver dívida, haverá juro.
Assim que termina a carência, o juro virá embutido na prestação mensal.

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Quero pagar toda a dívida do Fies de uma só vez. Como fazer?


Uma dúvida que muitos beneficiários do Fies tem é a seguinte:
Como fazer para liquidar o valor total  do saldo devedor do Fies ?
Primeiramente vale ressaltar que o valor a ser pago, é o valor do saldo devedor atualizado até a data do encerramento.Não há desconto sobre o principal, somente sobre os juros futuros do financiamento.
O valor do saldo devedor atualizado somente pode ser consultado no agente financeiro.

O procedimento a ser adotado para o encerramento depende da data de assinatura do contrato, conforme os quadros a seguir:

quarta-feira, 7 de setembro de 2016

IES não podem cobrar matrícula e mensalidades da parte financiada pelo Fies até se esgotar prazo do aditamento


De acordo com a portaria 15 de 08 de Julho de 2011 , é vedado às Instituições de Ensino Superior (IES)cobrar matrícula e mensalidades dos estudantes beneficiários do Fies, até que o período de renovação esteja esgotado.
Lembrando que: caso o Fies não seja de 100%, o estudante obrigatoriamente terá de pagar o valor não financiado a cada mês, inclusiva na matrícula. Caso o estudante não conclua o aditamento até o final do prazo, ele terá de arcar também com o valor financiado.

A demora da liberação do aditamento por parte do MEC/FNDE não é motivo para que a IES exija o pagamento por parte do estudante da parte financiada pelo Fies.
O aditamento não tem um período específico, o prazo inicial e final  é definido por portaria  a cada semestre.



Base legal: Portaria 15 de 08 de julho de 2011.

Art. 1º Os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), formalizados a partir da data de publicação da Lei nº. 12.202, de 14 de janeiro de 2010, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade de simplificado ou não simplificado, independentemente da periodicidade do curso.

§ 1º É vedado às instituições de educação superior participantes do Fies exigir o pagamento de matrícula e de encargos educacionais referentes ao semestre de renovação do financiamento.  (Acrescentado pela Portaria Normativa 21/2014/MEC)

§ 2º Caso o estudante não efetue o aditamento de renovação semestral no prazo regulamentar, será permitida a cobrança da matrícula e das parcelas vencidas da(s) semestralidade(s) referente(s) ao(s) semestre(s) não aditado(s), ressalvado o disposto no art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010.  (Acrescentado pela Portaria Normativa 21/2014/MEC)

terça-feira, 8 de março de 2016

CPSA pode reiniciar o processo de aditamento quantas vezes forem necessárias.


De acordo com o Artigo 8º da portaria Normativa 23 de 10/11/2011, a CPSA( Comissão Permanente se Seleção e Acompanhamento), poderá reiniciar o processo de aditamento quantas vezes forem necessárias, desde que esteja dentro do prazo regulamentar definido pelo MEC para o aditamento( O prazo normal são os 4 primeiros meses de cada semestre, ou ,caso haja prorrogação, até o final do prazo de prorrogação).

Após o aditamento ser rejeitado pelo estudante ou em caso de perda de prazo no banco, caso o aditamento seja Não Simplificado, desde que o estudante não apresente documentação falsa, a CPSA poderá reiniciar o processo, geralmente a partir de 03(três) dias úteis  a partir do decurso de prazo para confirmação do aditamento( no banco( Não Simplificado) ou no Sisfies( Simplificado).

Abaixo a base legal para o reinicio do processo:

A íntegra do artigo diz o seguinte:
"Art. 8º Havendo o cancelamento da solicitação de aditamento, motivado pelo disposto no inciso II do art. 2º e no art. 5º, a CPSA deverá realizar nova solicitação de aditamento, desde que vigente o prazo regulamentar para essa finalidade e não configurada a hipótese prevista no inciso II do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, por ocasião da entrega do DRM ao estudante.  (Redação dada pela Portaria Normativa 4/2016/MEC)" 

O Inciso II diz o seguinte:
"II - não estando corretas, rejeitar a solicitação de aditamento e entrar em contato com CPSA para sanar as incorreções e solicitar o reinicio do processo de aditamento.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo e, em se tratando de aditamento não simplificado, o estudante, após assinar o Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), deverá dirigir-se ao banco escolhido, acompanhado do seu representante legal e do(s) fiador(es), quando for o caso, para formalizar o aditamento ao contrato de financiamento em até 10 (dez) dias contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da confirmação do aditamento.
§ 2º Os prazos de que tratam o inciso I e § 1º deste artigo obedecerão ao disposto no § 1º do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010.
§ 3º O agente operador do Fies poderá alterar os prazos de que trata este artigo, como também, nas hipóteses previstas no art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, prorrogar os prazos para confirmação do aditamento pelo estudante, e do Documento de Regularidade de Matricula (DRM), para fins de formalização do aditamento no banco."

O artigo 5º :
"Art. 5º A solicitação de aditamento será cancelada automaticamente por decurso do prazo estabelecido para confirmação do aditamento pelo estudante ou para formalização do aditamento no banco."

O Inciso II do artigo 23 da portaria Normativa 15, de 08/07/2011:
"II - a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante, ou seu representante legal, e pelo(s) fiador(es) do financiamento à instituição de ensino superior, à CPSA, aos agentes financeiro e operador do Fies ou ao Ministério da Educação."

quinta-feira, 3 de março de 2016

Faculdades tem prazo máximo de 15 dias para ressarcir ao estudante parcelas já pagas


Você fez de tudo para conseguir pagar a faculdade até aqui. Retirou tudo o que tinha de poupança, fez empréstimos, recorreu a amigos, seus pais penhoraram as alianças e você até quebrou o cofrinho da sua irmã...
E aí, Ufa!!! Consegue o Fies!😊
Talvez não tenha sido tão difícil assim, talvez até mais, né?

Aí assina o contrato, implora para o gerente lhe entregar o contrato no mesmo dia, corre para a faculdade, bate extraoficialmente o recorde de Usain Bolt, e esbaforido entrega o contrato.
Então o pessoal da faculdade, canta para você o refrão da música da Paula Toller: Calmaí, Calmaí, Calmaí !!!😞😞

Será que é isso mesmo? tem de esperar?

Vamos traduzir para o português o que diz o "oficialês" do Fies:
De acordo com a portaria 10, de 31 de Julho de 2015, que alterou a Portaria Normativa 10, de 30 de Abril de 2010, em seu artigo 2 parágrafos 6º e 7º, a faculdade tem o prazo máximo de 15 dias para ressarcir ao estudante por valores pagos anteriormente, antes da concessão do Fies, referentes ao mesmo semestre de contratação, de valores já repassados pelo MEC.

Isso quer dizer que, no máximo, 15 dias após  a assinatura do contrato no banco a faculdade terá de fazer o ressarcimento?😊😊
Infelizmente não é bem assim. Na portaria textualmente diz o seguinte:  "§ 7º A IES deverá, em prazo máximo de quinze dias, ressarcir ao estudante financiado os repasses do FIES eventualmente recebidos referentes às parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante, em moeda corrente ou mediante abatimento na mensalidade vincenda não financiada pelo FIES "

Ou seja: Só após o recebimento do repasse do valor pelo MEC , para a faculdade, é que começará  a contar o prazo de 15 dias. O problema é que extremamente difícil para o estudante ter o conhecimento de quando é efetivamente feito esse repasse. Outra questão é que ficará a critério da faculdade, devolver o valor  em moeda corrente ou abater nas mensalidades posteriores o valor recebido.

Abaixo os parágrafos da Portaria 10, de 30/04/2010 que dão base legal para esse ressarcimento:

§ 6º O financiamento aprovado abrangerá as parcelas mensais da(s) semestralidade(s) a serem financiadas pelo FIES solicitada( s) por ocasião da conclusão da inscrição do estudante, independentemente da periodicidade do curso, observados o seu prazo regular de duração e os percentuais previstos no art. 6º .
§ 7º A IES deverá, em prazo máximo de quinze dias, ressarcir ao estudante financiado os repasses do FIES eventualmente recebidos referentes às parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante, em moeda corrente ou mediante abatimento na mensalidade vincenda não financiada pelo FIES, observado o disposto no parágrafo anterior.